REGULAMENTO DO SERVIÇO DE REGISTRO GENEALÓGICO DAS RAÇAS CAPRINAS

ABCC – PROTOCOLO ABCC EM 04/10/01 – APROVADO PELO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA EM 26/09/2001 (DIGITAÇÃO - CAPRIPAULO)

 

CAPÍTULO I

 

DA ORIGEM E DOS FINS

 

Art. 1 – O Serviço de Registro Genealógico das Raças Caprinas, neste Regulamento designado SRGC, mantido pela Associação Brasileira de Criadores de Caprinos (ABCC), com sede e domicílio na cidade de Recife, estado de Pernambuco, tendo em vista o que estabelece a Portaria n° 47/87, da SNAP/MA, publicada no D.O.U. de 23/10/87, será organizado e funcionará de conformidade com as disposições contidas no presente Regulamento, em todo o Território Nacional.

 

ART. 2 – Por força da Portaria referida no artigo anterior, toda organização no registro e arquivos do SRGC ficarão a cardo da ABCC, que responderá pela exatidão dos mesmos e das certidões que expedir.

 

Art. 3 – O SRGC terá por fim:

a)    proceder ao Registro Genealógico de Caprinos, instituindo registros distintos em arquivos próprio para cada raça;

b)    promover, pelos meios ao seu alcance, o desenvolvimento e a padronização das raças, variedades e tipos;

c)     manter fiscalização em todos os criatórios que tenham animais registrados, para efeito de garantia de perfeita identificação dos reprodutores;

d)    resolver todas as questões que surgirem em relação ao seu funcionamento, podendo encaminhar ao órgão competente do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, através da Diretoria da ABCC, no caso de dúvidas e omissões;

e)    colaborar com a ABCC em todos os problemas nacionais atinentes à caprinocultura;

f)      promover a guarda dos documentos do Registro Genealógico;

g)    prestar ao Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, as informações exigidas por força da Legislação ou de Contrato, dentro dos prazos estabelecidos.

 

CAPÍTULO II

 

DA SUPERINTENDÊNCIA

 

Art. 4 – O SRGC contará em sua estrutura com:

a)    Superintendência de Registro Genealógico – SRG;

b)    Conselho Deliberativo Técnico – CDT;

c)     Seção Técnica Administrativa – STA;

c.1. – Comunicação

c.2. – Análise de Documentos

c.3. – Processamento de Dados

c.4. – Expedição de Registro

c.5. – Arquivamento.

 

Art. 5 – O SRGC será dirigido por um Superintendente, obrigatoriamente Médico Veterinário, Zootecnista ou Engenheiro Agrônomo, que tenha, comprovadamente, conhecimentos técnicos e vivência na criação de caprinos.

§ 1º - O Superintendente do SRGC será nomeado pelo Presidente da ABCC, mediante a prévia convocação do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária.

§ 2º - O Superintendente do SRGC, quando de sua assunção, apresentará à Diretoria da ABCC o nome do seu substituto, para fins de credenciamento junto ao Ministério da Agricultura e Reforma Agrária.

 

Art. 6 – O Superintendente do SRGC terá as seguintes atribuições:

a)    Orientar, coordenar e dirigir os serviços de registro genealógico a cargo da ABCC;

b)    Representar o SRGC nos atos normais, inclusive exercendo a supervisão das Filiadas;

c)     Elaborar e apresentar à Diretoria da ABCC, semestralmente, relatório dos trabalhos da Superintendência de Registro Genealógico, com as observações que julgar convenientes, e um relatório geral final do mandato;

d)    Designar e credenciar inspetores ou comissões de Registro Genealógico, encarregando-se dos trabalhos de identificação e inspeção dos animais a serem registrados;

e)    Consultar o Conselho Deliberativo Técnico, compulsoriamente, quando se tratar de assunto técnico não previsto neste Regulamento e nos padrões raciais oficiais;

f)      Visar as fichas ou livros de registro e assinar os certificados de registro genealógico, bem como os pedidos de transferências;

g)    Participar das reuniões da Diretoria da ABCC, quando houver em pauta assuntos ligados ao SRGC;

h)    Emitir pareceres técnicos e instruir os processos a serem submetidos à apreciação da Diretoria da ABCC e do Conselho Deliberativo Técnico.

 

Parágrafo Único – Ao substituto do Superintendente do SRGC compete substituir o Superintendente do SRGC em seus impedimentos legais ou eventuais.

 

Art. 7 – O Conselho Deliberativo Técnico, órgão de deliberação superior, integrante do Serviço de Registro Genealógico, será composto de pelo menos 5 (cinco) membros, associados ou não, sendo que a metade mais 01 (um) deverá possuir formação profissional em Medicina Veterinária, Zootecnia ou Engenharia Agronômica e presidido por um dos referidos profissionais, eleito entre seus pares.

§ 1º - O Conselho Deliberativo Técnico contará, obrigatoriamente, entre seus integrantes, com um Médico Veterinário, Engenheiro Agronômico ou Zootecnista, designado pelo órgão competente do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária e pertencente ao seu Quadro Pessoal, não podendo ser o Presidente do referido Conselho.

§ 2º - O Conselho Deliberativo Técnico reunir-se-á quando convocado pelo seu Presidente ou por solicitação de dois terços (2/3) dos seus membros.

§ 3º - As reuniões do Conselho Deliberativo Técnico serão secretariados por um dos membros que das mesmas fizer parte, e delas serão lavradas atas em livros próprio, assinadas por todos os presentes.

§ 4º - O Superintendente Técnico participará das reuniões do Conselho Deliberativo Técnico, mas não terá direito a voto.

 

Art. 8 – O Conselho Deliberativo Técnico terá mandato de igual duração ao da Diretoria da ABCC, junto com a qual deverá ser eleito.

 

Art. 9 – O Conselho Deliberativo Técnico terá por finalidades principais:

a)    redigir o Regulamento para o registro genealógico, do qual o padrão racial é parte integrante, e que será submetido à aprovação do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;

b)    deliberar sobre ocorrências relativas ao registro genealógico não previstas no Regulamento;

c)     julgar recursos interpostos por criadores sobre atos do Superintendente do Registro Genealógico;

d)    propor alterações no Regulamento do Registro Genealógico, quando necessário, submetendo-se à apreciação e aprovação do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;

e)    proporcionar o respaldo técnico ao Serviço de Registro Genealógico;

f)      atuar, como órgão de deliberação e orientação, sobre todos os assuntos de natureza técnica e estabelecer diretrizes visando o desenvolvimento e melhoria da raça.

 

Art. 10 – Das decisões do Conselho Deliberativo Técnico cabe recurso ao órgão competente ao Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da notificação da mesma.

 

Parágrafo Único – Nos casos das Entidades Filiadas, caberá recurso após ouvida a ABCC.

 

Art. 11 – Compete aos membros do Conselho Deliberativo Técnico:

a)    colaborar  para o bom funcionamento do SRGC no Território Nacional;

b)    participar das reuniões do Conselho Deliberativo Técnico, sempre que convocado;

c)     relatar processos sobre assuntos técnicos.

 

Art. 12 – A Seção Técnica Administrativa (STA) compete, além do controle geral dos trabalhos concernentes à mecânica do Registro Genealógico:

a)    cumprir e fazer cumprir as determinações do Superintendente do SRGC;

b)    abrir correspondência pertinente ao SRGC, providenciar sua anotação nos respectivos protocolos e dar curso imediato às comunicações de ocorrências;

c)     redigir e expedir a correspondência que deve ser assinada pelo Superintendente do SRGC;

d)    verificar, com relação às comunicações de ocorrência, o exato cumprimento dos prazos estabelecidos neste Regulamento, levando ao conhecimento do Superintendente do SRGC quando tal não se tiver verificado;

e)    ter sob sua guarda imediata os livros, fichários e arquivos de uso exclusivo do SRGC, mantendo-os resguardados do acesso de estranhos;

f)      comunicar imediatamente ao Superintendente do SRGC, por escrito, para as providências cabíveis, quaisquer irregularidades ou anormalidades que venha observar nas anotações de ocorrências referentes ao Registro Genealógico;

g)    desempenhar outros encargos necessários ao bom e normal andamento dos trabalhos da STA, qualquer que seja sua natureza.

 

CAPÍTULO III

 

DOS CRIADORES SEUS DIREITOS E OBRIGAÇÕES

 

Art. 13 – Considera-se criador de caprinos, para efeito deste Regulamento a pessoa física ou jurídica que se dedique à criação desses animais, em estabelecimentos próprios ou de terceiros, e que cumpra as disposições desta documento.

 

Art. 14 – Será facultado ao criador solicitar o seu cadastramento no SRGC, apresentando:

a)    relações de animais de sua propriedade, com nome, sexo, idade, número do registro, pelagem, número particular e respectivo grau de sangue;

b)    denominação e local do estabelecimento, informando se é proprietário ou arrendatário;

c)     declaração expressa de que conhece e aceita as prescrições deste Regulamento.

 

Art. 15 – Será permitido à pessoa física ou jurídica cadastrada no SRGC designar representante, através de instrumento regular com definição dos poderes outorgados.

 

Art. 16 – O criador, para que possa obter a inscrição de seus produtos, será obrigado a possuir livro destinado ao registro de coberturas, nascimentos, óbitos e quaisquer outras ocorrências que se verifiquem com animais existentes no criatório, objetivando informações ao SRGC.

 

Art. 17 – O livro de que trata o artigo anterior terá suas folhas numeradas e escrituradas a tinta indelével, devendo ser rubricado pelo técnico do SRGC toda vez que comparecer ao estabelecimento.

§ 1º - Não serão registrados os produtos de matrizes cujas coberturas não tenham sido objeto de anotação e/ou comunicação nos prazos previstos neste Regulamento.

§ 2º - Quando for constatada irregularidade nas anotações de cobertura ou nascimento, nos impressos de escrituração zootécnica, os produtos constantes dessas comunicações terão seus registros negados automaticamente.

 

Art. 18 – O criador que requerer o Registro Genealógico de seus animais deverá fornecer condução, de ida e volta, para locomoção do(s) representante(s) do SRGC, podendo optar pelo atendimento em condução dos produtos, pagando os emolumentos estipulados pela Associação à qual esteja filiado.

Parágrafo Único: Em qualquer dos casos, o criador arcará, ainda com as despesas de hospedagem e alimentação.

 

Art. 19 – A não apresentação do livro, ou a falta de quem possa atender o técnico do SRGC, implicará em outra visita de inspeção marcada pelo Superintendente do SRGC e a expensas do criador, sob pena de ser negado o registro do produto objeto de exame e identificação.

 

Art. 20 – Constituem obrigações do criador perante o SRGC:

a)    cumprir as disposições deste Regulamento;

b)    efetuar, pessoalmente ou por pessoa habilitada, as anotações de ocorrências no livro em seu poder;

c)     comunicar, nos prazos estabelecidos neste Regulamento, as ocorrências verificadas com animais de sua propriedade ou que estejam sob sua responsabilidade, bem como as anotações lançadas no livro ou fichário;

d)    manter rigorosamente em dia a escrituração dos livros;

e)    assumir integralmente responsabilidade pelas anotações formuladas no livro por preposto ou representante seu, considerando-as, para todos os efeitos, como de sua autoria;

f)      dispor de pessoa habilitada a prestar as informações que forem solicitadas pelo técnico do SRGC em missão de registro;

g)    efetuar, com pontualidade, os pagamentos dos emolumentos ou multas que lhe tenham sido aplicadas por desrespeito às disposições esta Regulamento;

h)    facilitar ao técnico na  inspeção de sua propriedade atendendo-o com cortesia, respondendo as indagações que por ventura venham a ser feitas e colocando à sua disposição os elementos necessários.

 

Art. 21 – O criador que não concordar com qualquer decisão do Inspetor de Registro poderá recorrer, em primeira instância, no prazo de 60 (sessenta) dias, ao Superintendente Técnico da respectiva Filiada. No caso de não aceitar a decisão do Superintendente poderá recorrer, em prazos iguais, ao Conselho Deliberativo Técnico da Filiada e, posteriormente ao Superintendente Técnico da ABCC e ao Conselho Deliberativo Técnico da mesma.

 

 

CAPÍTULO IV

 

DAS RAÇAS E DAS CLASSIFICAÇÕES PARA FINS DE REGISTRO

 

Art. 22 – Serão consideradas, para fins de registro genealógico, dos grupos de raças:

 

I.                  Raças Nacionais – constituirão este grupo raça nativa: Moxotó, bem como as raças importadas Mambrina, Jamnapari e Bhuj, introduzidas há linga data no Brasil e que possuem hoje, características diversas dos agrupamentos étnicos originais, devido à adaptação às condições edafoclimáticas do país.

I.1.      Os grupos étnicos nativos: Marota, Canindé, Repartida, Gurguéia e outros, serão enquadrados para fins de registro, quando zootecnicamente forem definidos como raça.

II.              Raças Importadas – constituirão este grupo as raças Anglonubiana, Saanen, Toggenburg, Alpina, Alpina Britânica, Alpina Americana e Angorá.

 

Parágrafo Único – Serão introduzidos também, nesses grupos, animais pertencentes a grupamentos étnicos cujos padrões raciais venha a ser descritos pelo Conselho Deliberativo Técnico da ABCC e aprovado pelo Ministério da Agricultura e Reforma Agrária.

 

 

CAPÍTULO V

 

DOS PADRÕES DAS RAÇAS

 

Art. 23 – Farão parte integrante do presente Regulamento, para efeito de Registro Genealógico, os padrões das raças da espécie caprina elaborados pelo Conselho Deliberativo Técnico e aprovados pelo Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, os quais servirão de orientação básica para fins de inspeção, julgamento e inscrição dos caprinos nos respectivos livros de Registro Genealógico, conforme descrição no Anexo 1.

 

 

 

CAPÍTULO VI

 

DO REGISTRO EM GERAL

 

1.    Da Execução

 

Art. 24 – Caberá ao SRGC da ABCC a administração, coordenação e supervisão do Registro Genealógico das raças caprinas em todo o território nacional.

 

Parágrafo Único – A execução dos serviços de Registro Genealógico a nível estadual poderá ser subdelegada a entidades congêneres filiadas, que reunam condições técnicas para execução desses serviços, observadas as normas legais e regulamentares vigentes, mediante Contrato firmado com a ABCC, aprovado pelo Ministério da Agricultura e Reforma Agrária.

 

Art. 25 – Compete às Filiadas:

a)    Executar os serviços de Registro Genealógico das raças caprinas, sob orientação e fiscalização da ABCC;

b)    Cumprir e fazer cumprir o Regulamento do SRGC, bem como as instruções e normas elaboradas pela ABCC;

c)     Colaborar com a ABCC na elaboração da tabela de emolumentos a serem cobrados nas respectivas Unidades da Federação, a qual deverá ser submetida à aprovação do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária.

 

Parágrafo Único – Ao Superintendente de Registro Genealógico das Filiadas incumbe:

a)    visar as fichas ou livros de registro, bem como assinar os certificados de registro e transferência;

b)    constituir comissão de registro, integrada por inspetores técnicos, quando solicitado pelo criador;

c)     receber e submeter ao Conselho Deliberativo Técnico os recursos dos criadores contra atos e decisões do Serviço de Registro, praticados na respectiva área de jurisdição;

d)    elaborar e apresentar relatórios semestrais e anuais ao Superintendente do SRG da ABCC.

 

Art. 26 – A escrituração do registro genealógico será feita em livros, fichas ou sistemas eletrônicos apropriados, anotando-se todas as ocorrências de acordo com as instruções e normas instituídas pelo presente Regulamento e nos termos da legislação vigente.

 

Art. 27 – Aos padrões raciais já estabelecidos e aprovados pelo Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, poderão ser acrescentados padrões de outras raças, bem como ser modificados os já existentes, quando houver rações de ordem técnica, objetivando a melhoria dos rebanhos, após parecer do Conselho Deliberativo Técnico da ABCC e aprovação do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária.

 

Art. 28 – A ABCC deverá obedecer às normas estabelecidas pelo Ministério da Agricultura e Reforma Agrária na execução do serviço de Registro Genealógico das raças caprinas, quanto às exigências para efeito de registro.

 

Art. 29 – De acordo com o artigo 22, as categorias referidas no artigo anterior serão assim dispostas:

I.                  Raças Nacionais – utilizarão as categorias: Animais Puros de Origem (PO) e Animais do Livro Aberto (LA).

II.              Raças Importadas – Utilizarão as categorias: Animais Puros de Origem (PO) e Animais Puros por Cruzamento (PC)

 

Parágrafo Único – Como metodologia auxiliar ao PC, será utilizada a categoria fêmeas mestiças (FM).

 

a)    Animais Puros de Origem (PO)

a.1. – Animais importados, portadores de registros expedidos por entidade oficial do País de origem ou de procedência, após inspeção e homologação dos certificados pela ABCC.

a.2. – os filhos de pais (pai e mãe) pertencentes à categoria PO após inspeção.

a.3. – os produtos do acasalamento entre animais machos, Puros de Origem (PO), ou inscritos no LA de Terceira Geração (LA3), com fêmeas inscritas no LA de Terceira Geração (LA3) cujos pais apresentem performance positiva;

a.4. – os produtos do acasalamento entre animais PO e fêmeas inscritas como PCOC cujos pais apresentem performance positiva.

 

b)    Animais do Livro Aberto (LA)

b.1. – LA1 – serão inscritos no LA de Primeira Geração (LA1), animais de ambos os sexos, de ascendência desconhecida, pertencentes às raças nacionais, desde que portadores de caracterização racial definida, nos padrões estabelecidos pela ABCC e aprovados pelo Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;

b.2. – LA2 – serão inscritos no LA de Segunda Geração (LA2), os produtos do acasalamento entre fêmeas inscritas no LA de Primeira Geração (LA1) e machos de igual ou superior geração;

b.3. – LA3 – serão inscritos no LA de Terceira Geração (LA3) os produtos de acasalamento entre fêmeas inscritas no LA de Segunda Geração (LA2) e machos de igual ou superior geração.

 

c)     Animais Puros por Cruzamento (PC)

c.1. – Puros por Cruzamento de Origem Desconhecida (PCOD): serão inscritos como PCOD fêmeas não registradas, porém portadoras de caracterização racial definida nos padrões estabelecidos pela ABCC e aprovados pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Esta categoria será extinta em 17 de setembro de 2003.

c.2. - Raça Alpina: apenas entrarão para PCOD fêmeas de pelagem chamoisée;

c.3. – Raça Saanen: apenas entrarão para PCOD fêmeas de pelagem branca.

c.4. – Não serão inscritas na categoria Puros por Cruzamento de Origem Desconhecida (PCOD) as fêmeas importadas das raças Boer e Murciana;

c.5. – Puros por Cruzamento de Origem Conhecida (PCOC): serão inscritos como PCOC, as fêmeas produto de acasalamento entre machos PO e fêmeas PCOD; além de fêmeas oriundas do FM de composição racial mínima de 15/16, desde que após inspeção sejam portadoras de caracterização definida nos padrões estabelecidos pela ABCC e aprovados pelo MARA, caso contrário permanecerão inscritas na categoria FM. Entretanto, os seus produtos do sexo feminino que após inspeção atenderem os padrões estabelecidos pela ABCC  e aprovados pelo MARA, será inscritos como PCOC.

 

d)    Fêmeas Mestiças (FM)

d.1. – Fêmeas Sem Raça Definida (SRD);

d.2. – Fêmeas com composição racial ½: produto resultante do cruzamento de macho PO e fêmea SRD;

d.3. – Fêmeas com composição racial ¾: produto resultante do cruzamento de macho PO, de determinada raça, com fêmea controlada com composição racial ½, da mesma raça;

d.4. – Fêmeas com composição racial 7/8: produto resultante do cruzamento de macho PO, de determinada raça, com fêmea controlada, com composição racial ¾, da mesma raça;

d.5. – Fêmeas com composição racial 15/16: produto resultante do cruzamento de macho PO, de determinada raça, com fêmea controlada, com composição racial 7/8, da mesma raça, que após inspeção não atenderam as exigências dos Padrões Raciais estabelecidos pela ABCC e aprovados pelo MARA;

d.6. – Para serem inscritos no FM os animais não poderão apresentar defeitos gerais desclassificatórios para a espécie.

 

 

CAPÍTULO VII

 

DAS COBRIÇÕES

 

Art. 30 – Para fins do presente Regulamento, considera-se como método de cobrição a monta natural, a inseminação artificial e a transferência de embriões.

 

Art. 31 – Para que os produtos sejam inscritos no Controle ou Registro de Nascimento, o criador deverá comunicar as cobrições em formulários próprios, fornecidos pelo SRGC, obedecendo as modalidades de cobrições previstas nos capítulos a seguir.

 

 

 

CAPÍTULO VIII

 

DA MONTA NATURAL (MN)

 

Art. 32 – São permitidas as seguintes modalidades de MN:

a)    monta natural em qualquer regime de campo, desde que seja feita a indicação do dia a partir do qual determinado lote de matrizes foi solta com determinado reprodutor; essa comunicação deverá ser feita até o último dia do mês seguinte à entrada do macho no lote, e renovada no prazo máximo de 3 (três) meses, contados da data em que o reprodutor entrou no lote;

b)    monta natural controlada, desde que seja feita a indicação do dia da cobrição.

§1º - As cobrições referidas na alínea b deste artigo devem ser comunicadas mensalmente, dando entrada no protocolo das Filiadas ou colocadas no correio até o último dia do mês seguinte.

§ 2º - Não ocorrendo fertilização, as cobrições consecutivas deverão obrigatoriamente ser comunicadas ao SRGC dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior.

§ 3º - Será considerada válida a comunicação de cobrição cuja data, acrescida do período de gestação, coincidir com a data do nascimento.

 

Art. 33 – A retirada ou substituição do reprodutor ou matriz do lote em regime de campo deve ser comunicada em impresso próprio, fornecido pelo SRGC, observando-se o seguinte:

a)    a fêmea retirada do lote, para troca de reprodutor, somente poderá ser submetida a nova cobrição em regime de campo após um intervalo mínimo de 25 (vinte e cinco) dias;

b)    no caso da retirada do macho, somente poderá ser introduzido outro reprodutor, após decorrido intervalo de tempo igual ao da alínea anterior.

 

Art. 34 – O criador poderá comunicar a cobrição envolvendo animais aguardando o Registro Definitivo, desde que os mesmos sejam resenhados e identificados, obrigatoriamente, pelo seu número de Registro de Nascimento ou numeração (tatuagem) particular.

 

Art. 35 – O período de gestação será considerado como mínimo de 140 (cento e quarenta) dias e máximo de 160 (cento e sessenta) dias.

 

Parágrafo Único – Nos casos de partos prematuros ou além dos períodos estipulados, o aceite fica a critério do Superintendente do SRGC.

 

Art. 36 – O intervalo entre dois partos consecutivos de uma matriz será de 180 (cento e oitenta) dias.

 

Art. 37 – As comunicações de cobrição serão efetuadas e assinadas pelos proprietários das matrizes ou seus representantes legais, sendo os produtos inscritos no controle ou Registro de Nascimento em nome do proprietário.

 

 

CAPÍTULO IX

 

DAS INSEMINAÇÕES ARTIFICIAIS

 

Art. 38 – Para fins de comunicação pelo processo de Inseminação Artificial, deve ser observado o que estabelece o Decreto nº 187/91 e os mesmos prazos estabelecidos para a monta controlada (artigo 32).

 

Art. 39 – Animais resultantes de Inseminação Artificial, quando produtos de sêmen congelado ou resfriado, importado ou produzido e industrializado no Brasil, atendidas as demais exigências da legislação e normas regulamentares vigentes, receberão controle de Registro Genealógico quando utilizado sêmen importado ou nacional proveniente de doadores racialmente puros (PO), com índices positivos para produção e tipo aprovados em testes efetuados por entidades oficialmente reconhecidas pelos países de origem ou procedência, aceitas no Brasil.

 

§ 1º - Para que os produtos de Inseminação Artificial tenham direito ao Registro Genealógico, o sêmen deverá ser adquirido de central registrada no Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, de acordo com o Decreto 187/91.

 

§ 2º - Será permitida a utilização de sêmen resfriado ou congelado para uso exclusivo do proprietário do animal, para isso o Médico Veterinário deverá emitir laudo técnico discriminando o reprodutor, número de doses e data do processamento.

 

CAPITULO X

 

DAS TRANSFERENCIAS DE EMBRIÕES

 

Artigo 40 – Para fins de comunicação pelo processo de transferencia de embrião, deverá ser observado os mesmos prazos estabelecidos pelo artigo 32 deste regulamento.

Artigo 41 – O Registro genealógico do produto obtido pela técnica de Transferência de Embriões, será solicitado pelo proprietário da receptora à ABCC, utilizando ficha de nascimento própria e acompanhada de certificados de cobrição ou inseminação, colheita, certificados de tipagem sangüínea do (s) produto(s) e de sua mãe(s) e transferencia, expedidos pelo Médico Veterinário credenciado pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, de acordo com o Decreto 187/91.

 

CAPITULO XI

 

DOS NASCIMENTOS

 

Artigo 42 – A comunicação de nascimento será feita até o último dia do terceiro mês após a ocorrência do fato, devendo estar, obrigatoriamente, visada e assinada pelo inspetor de Registro ou Comissão, que realizou as tatuagens de identificação dos animais.

Artigo 43 – O animal só terá condição de Controle ou Registro de nascimento se não houver nessas comunicações ou quaisquer outras exigências deste regulamento.

Artigo 44 – Os produtos que possuam um dos pais com controle de registro de nascimento e, por qualquer motivo, aquele genitor não obtenha o registro genealógico definitivo, não terão os seus controles ou registros de nascimento emitidos, ou serão cancelados.

Artigo 45 – Quando ocorrer a parição de matrizes adquiridas prenhes, o proprietário deverá mencionar a Fazenda, Municipio, Estado de procedência, bem como o nome do criador que fez a comunicação de cobrição.

 

CAPITULO XII

 

DA IDENTIFICAÇÃO: MARCAS, TATUAGENS, NOMES E AFIXOS

 

1.    Das Tatuagens

 

Artigo 46 – Os animais controlados ou registrados serão identificados por tatuagens efetuadas exclusivamente por inspetores de Registro, nas orelhas e na cauda.

1.    Na orelha direita, os dígitos correspondem a:

1.1.                    O número de identificação da Unidade da Federação, estabelecido pela ABCC, constituído por dois dígitos de acordo com a lista a seguir:

 

01 ACRE

15 PARÁ

02 ALAGOAS

16 PARAÍBA

03 AMAPÁ

17 PARANÁ

04 AMAZONAS

18 PERNAMBUCO

05 BAHIA

19 PIAUI

06 CEARÁ

20 RIO DE JANEIRO

07 DISTRITO FEDERAL

21 RIO GDE. DO NORTE

08 ESPÍRITO SANTO

22 RIO GRANDE DO SUL

09 TOCANTINS

23 RONDÔNIA

10 GOIAS

24 RORAIMA

11 MARANHÃO

25 SANTA CATARINA

12 MATO GROSSO

26 SÃO PAULO

13 MATO GROSSO DO SUL

27 SERGIPE

14 MINAS GERAIS

 

 

1.2.                    A identificação do criatório, dentro de cada Unidade da Federação, estabelecida pelas Filiadas em sua área de atuação, constituídas por três dígitos, utilizando-se a seqüência de 001 a 999 e, a seguir, combinações de números e letras, quando esgotada a seqüência.

 

2.    Na orelha esquerda, os dígitos correspondem a:

2.1.                    última dezena do ano em que nasceu o animal;

2.2.                    número de ordem de nascimento no criatório, constituído por três dígitos, iniciando-se em 001 e até 999, utilizando-se, quando esgotada a seqüência, a combinação de números e letras, sendo seqüência única para cada raça existente na propriedade.

 

 

§ 1º - Quando da comunicação de nascimento, a tatuagem já deverá ter sido executada pelo inspetor de registro ou pelo Criador, ficando, neste último caso, sob a inteira responsabilidade da Filiada.

§ 2º - No ato do Controle ou Registro Definitivo, deverá ser tatuado na prega da cauda pelo inspetor de registro o logotipo da ABCC.

 

2.    Dos Nomes e dos Afixos (Prefixos e Sufixos)

 

Artigo 47 – Todo animal registrado terá, obrigatoriamente, um nome de livre escolha do proprietário, reservando-se, todavia, o SRGC, o direito de censura para os que julgar impróprios.

 

§1º - Todo o criador que possuir animais registrados terá obrigatoriamente, que registrar, também, Afixo (prefixo ou sufixo) designativo para os animais de sua propriedade. Para tanto, deverá submetê-lo à apreciação do SRGC, tendo o direito de utiliza-lo somente com a aprovação da ABCC.

§2º - O SRGC manterá um arquivo de afixos já usados e dos que vierem a ser solicitados, estabelecendo prioridades de acordo com a ordem de entrada de pedidos.

 

CAPITULO XIII

 

DOS CERTIFICADOS DE REGISTRO GENEALÓGICO

 

Artigo 48 – Os animais pertencentes a todas as categorias poderão ter duas modalidades de Controle ou Registro Genealógico:

1.    Controle de Registro Genealógico de Nascimento (RGN) – far-se-á, após o encaminhamento, pelo criador, da comunicação de nascimento (CDN) no prazo fixado, para animais cuja cobrição da mãe tenha sido comunicada em tempo  hábil, tendo este Certificado caráter provisório.

2.    Controle de Registro Genealógico Definitivo (RGD)

a)    o controle ou Registro Genealógico Definitivo (RGD), só será efetuado após a inspeção do animal aos 12 (doze) meses de idade para machos, e após a primeira parição para as fêmeas;

b)    os animais portadores de RGN perderão o direito a este controle ou Registro, desde que, após inspeção não atendam às exigências para obtenção do Registro Genealógico Definitivo;

c)     Só terão direito ao Controle ou Registro Genealógico Definitivo os animais que, após inspeção, atendam as seguintes condições:

I – não tenham defeitos desclassificatórios

II – reunam os requisitos exigidos para obtenção do Controle ou Registro na categoria que se compõe;

III – estejam dentro dos padrões raciais aprovados para a raça, nas categorias, PO, PC e LA;

IV – já estejam tatuados nas duas orelhas, conforme descrito no Artigo 46.

 

d)    Na solicitação de inspeção para Registro Definitivo, o criador, ao apresentar seus animais ao inspetor ou comissão de registro, deverá identificar-se como proprietário do animal através do Certificado de Controle de Registro de Nascimento (RGN), comunicação de Transferência ou documento hábil de propriedade.

 

Artigo 49 – Solicitada a inspeção, na forma já estabelecida, competirá ao inspetor:

a)    Conferir no animal as tatuagens já existentes, bem como os dados constantes em seu RGN;

b)    Inspecionar o animal, avaliar a sua conformação morfológica e padrão racial, admitindo-o ou não, ao Registro Definitivo;

c)     Orientar tecnicamente o criador na organização da escrituração zootecnica e na seleção ou melhoria do rebanho.

 

Artigo 50 – Os certificados de Controle ou Registro Genealógico serão nacionalmente padronizados pela ABCC, para todas as raças, devendo deles constar pelo menos as seguintes informações:

 

-         Número do Registro Genealógico no SRGC

-         Nome do animal

-         Data de nascimento

-         Raça

-         Categoria de Registro

-         Cruzamento utilizado

-         Especificação das tatuagens ou simbolos existentes nas orelhas

-         Peculiariedades da pelagem, se necessário

-         Filiação, com nomes e números de Controle ou Registro Genealógico dos pais, avós com suas respectivas informações de performance, quando existirem.

 

Paragrafo Único: Os Certificados de Controle ou Registro conterão, ainda, em seu cabeçalho, a seguinte inscrição:

 

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CRIADORES DE CAPRINOS

REGISTRO NO MARA SOB NO. 13 BR

SERVIÇO DE REGISTRO GENEALÓGICO DAS RAÇAS CAPRINAS

(Vide modelos anexos)

 

 

CAPITULO XIV

 

DA PROPRIEDADE E DE SUA TRANSFERÊNCIA

 

Artigo 51 – É obrigatória a comunicação, por escrito, das transferencias a qualquer título, de animais portadores de Controle ou Registro de Nascimento ou Definitivo, em formulário fornecido pelo SRGC, logo após a concretização do ato que deu origem a mudança de proprietário, devendo os Cetificados dos animais acompanharem a comunicação.

 

Artigo 52 – Após o recebimento da Comunicação de transferencia, serão feitas as anotações devidas no verso dos respectivos certificados e fichas.

 

Paragrafo único – A transferência do animal somente será reconhecida pelo SRGC, após essas anotações e assinatura do Superintendente de Registro.

 

Artigo 53 – Nos casos de herança, doação, distratos, incorporação e desincorporação serão pagos, obrigatoriamente, os emolumentos de registro.

 

§ 1º No caso de herança, a transferência será mediante a apresentação formal de partilha, desde que, no inventário, os animais estejam identificados individualmente e esteja caracterizada na partilha a propriedade dos mesmos com relação aos herdeiros.

§ 2º Nos demais casos, será feita mediante apresentação de fotocópia autenticada do documento hábil.

 

 

CAPITULO XV

 

DA MORTE

 

Artigo 54 – É obrigatória a comunicação, por escrito de morte ou descate de animal registrado, em impresso fornecido pelo SRGC, acompanhado do certificado correspondente, até o último dia do mês subsequente ao evento.

 

CAPITULO XVI

 

DO REGISTRO SELETIVO

 

Artigo 55 – O Registro Seletivo será efetivado a partir da avaliação das características morfológicas dos animais, correlacionadas com os dados de produção.

 

Artigo 56 – O Registro seletivo objetiva a classificação de reprodutores e matrizes de boa conformação para produção, mediante a tabela de pontos dos padrões Raciais, elaborada pela ABCC e aprovada pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento.

 

TABELA DE PONTOS

 

PONTUAÇÃO

LEITEIRA

 

CORTE

 

DUPLA

APTIDÃO

 

MACHOS

FEMEAS

MACHOS

FEMEAS

MACHOS

FEMEAS

Característica Racial

10

05

10

10

10

05

Cabeça

05

05

05

05

05

05

Paletas e Linha Superior

10

08

10

10

10

08

Membros e Pés

15

12

15

15

15

12

Caracteres Leiteiros

25

20

-

-

15

15

Caracteres de Corte

-

-

25

20

15

15

Capacidade Corporal

25

20

25

25

20

20

Úbere

-

10

-

07

-

08

Ligações Dianteiras

-

06

-

02

-

02

Ligações Traseiras

-

05

-

02

-

03

Textura

-

05

-

02

-

03

Tetos

-

04

-

02

-

04

Aparelho Genital

10

-

10

-

10

-

TOTAL GERAL

100

100

100

100

100

100

 

 

Artigo 57 – Os animais serão classificados em cinco classes, assim discriminadas:

        EXCELENTE – classificados com 90 pontos ou mais

        MUITO BOM – classificados com 76 pontos até 89

        BOM – classificados com 65 pontos até 75

        REGULAR – Classificados com 50 pontos até 64

 

 

CAPITULO XVII

 

DO S EMOLUMENTOS

 

Artigo 58 – Serão cobrados dos Associados emolumentos sobre execução dos seguintes serviços:

a)    Registro Genealógico de Nascimento (provisório)

a.1 Machos

a.2 Fêmeas

b)    Registro Genealógico Definitivo

b.1 Machos

b.2 Fêmeas

c)     Regsitro Genealógico de Animais Importados

c.1 Machos

c.2 Fêmeas

d)    Revalidação de Registros

e)    Emissão de 2ª Via de Certificado de Registro Definitivo

f)      Certificado de compra de sêmen, por Reprodutor

g)    Transferência de Propriedade de animal

h)    Registro de Afixos

i)      Certificado de Embrião congelado

j)      Visita de inspetores para realização de atividades inerentes aos Serviços de Registro Genealógico, mais a taxa de transporte

k)    Arquivo zootécnico do Criador

 

Artigo 59 – Para fixação dos emolumentos, a ABCC seguirá as normas estabelecidas pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento, submetendo à sua apreciação a Tabela elaborada.

 

Artigo 60 – Ficarão dispensados do pagamento de emolumentos os Governos da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal e dos Municípios.

 

 

CAPITULO XVIII

 

DAS PENALIDADES

 

Artigo 61 – Não serão aceitas comunicações, a não ser nos impressos próprios citados no artigo 31, observados os prazos estabelecidos nos artigos 32 e 40.

 

Arigo 62 – Além de cancelar o registro do respectivo animal, bem como dos seus descendentes, quando for o caso, o Serviço de Registro Genealógico das Raças Caprinas, através da Diretoria da ABCC ou sua filiada, poderá representar criminalmente, independente de qualquer aviso ou notificação, contra o criador que:

a)    propor animal para inscrição no Registro Genealógico de caprinos, utilizando-se de documentos falsos ou declarações comprovadamente inverídicas;

b)    alterar, rasurar ou viciar qualquer documento expedido pelo Serviço de Registro Genealógico, especialmente o que servir para identificar o animal;

c)     tiver apresentado, para identificação, animal que não seja o próprio;

d)    utilizar indevidamente as marcas de uso privativo do Serviço de Registro Genealógico das Raças Caprinas.

 

Parágrafo Único – O cancelamento do qual trata o presente Artigo será determinado pelo Superintendente do Serviço de Registro Genealógico após comprovada a fraude em processo regular e assegurado, ao criador envolvido, amplo direito de defesa.

 

Artigo 63 – A falta de cumprimento de qualquer das disposições deste Regulamento, bem como dos pagamentos dos emolumentos devidos, dará lugar à rejeição de qualquer solicitação do criador faltoso, até regularização da respectiva situação.

 

Artigo 64 – A falta de comunicação ao SRGC dos descartes e mortes no rebanho, incorrerá em multa equivalente ao valor do emolumento de um RGN de PO, para cada ocorrência verificada.

 

 

CAPITULO XIX

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Artigo 65 – A ABCC poderá subdelegar poderes à Associação de Criadores, reconhecidas pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, para execução dos trabalhos de Registro Genealógico, mediante contrato, submetendo-o à aprovação do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

 

Artigo 66 -  O Inspetor do SRGC, quando em missão de inspeção aos estabelecimentos de criação, verificará, pelos meios que estiverem ao seu alcance, a autenticidade de todas as informações.

 

Artigo 67 – A obrigação do SRGC de receber ou emitir os documentos a que se refere este Regulamento, para que os mesmos produzam efeitos, só se concretizará e formalizará após o pagamento, pelo interessado, do que for devido a título de multa e ou emolumentos previstos na tabela que estiver em vigor.

 

 Artigo 68 – O registro em protocolo de entrada ou data do carimbo do correio constituem elemento-prova para contagem dos prazos estipulados no presente Regulamento.

 

Artigo 69 – Sem prejuízo do que estabelece o presente Regulamento, serão considerados válidos, para todos os efeitos e fins de direito ou registros, as anotações, os certificados e quaisquer documentos emitidos pelo SRGC da ABCC.

 

Artigo 70 – Será permitido até 31/12/93 o acesso à categoria PO, sem os requisitos de performance positiva descritas no artigo 29 deste Regulamento.

 

Artigo 71 – Até 31/12/1999 receberão controle ou Registro Genealógico os animais nascidos da utilização de sêmen produzido e industrializado no Brasil, provenientes de doadores racialmente puros (PO) sem os requisitos de performance positiva descritos no Artigo 39 deste Regulamento.

 

Artigo 72 – Os casos omissos ou as dúvidas eventualmente suscitadas  na execução do presente Regulamento serão resolvidas pelo Conselho Deliberativo Técnico do SRGC e, em última instância, pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

 

Artigo 73 – O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

 

DEFEITOS DESCLASSIFICANTES

 

1.   Defeitos de pelagens inadmissíveis no padrão da raça

2.    Agnatismo, prognatismo e inhatismo

3.    Olhos com iris despigmentada

4.    Cegueira parcial ou total

5.    Albinismo

6.    Lordose e/ou cifose

7.    Membros fracos e mal aprumados

8.    Monorquidismo ou criptorquidismo

9.    Testículos atrofiados

10.           Hiperplasia testicular unilateral ou bilateral

11.           Hipoplasia testicular unilateral ou bilateral

12.           Hermafroditismo

13.           Qualquer anormalidade dos órgãos sexuais

14.           Úbere com assimetria acentuada ou excessivamente penduloso, com o “ fundo “ passando dos jarretes

15.           Tetas extras ou mesmo aparadas, nos machos (exceto para raças Boer e Savana).

16.           Tetas extras funcionais, nas fêmeas (exceto para raça boer e Savana, nos termos do padrão específico).

17.           Esterilidade comprovada ou defeitos que impeçam a reprodução

18.           Defeitos físicos ou de nascença

19.           Pele despigmentada

20.           Relaxamento excessivo dos músculos abdominais

21.           Ancas excessivamente estreitas, que possam interferir na parição

22.           Peitos excessivamente estreitos, interferindo nos aprumos

23.           Masculinidade nas fêmeas

24.           Feminilidade nos machos

 

PADRÕES DAS RAÇAS

 

“ EM CONSTRUÇÃO”

Hospedagem de Sites,Registro de domínios,Servidores Dedicados,Datacenter