ABCC – PROTOCOLO ABCC
EM 04/10/01 – APROVADO PELO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA EM 26/09/2001 (DIGITAÇÃO
- CAPRIPAULO)
CAPÍTULO
I
DA
ORIGEM E DOS FINS
Art. 1 – O Serviço de
Registro Genealógico das Raças Caprinas, neste Regulamento designado SRGC,
mantido pela Associação Brasileira de Criadores de Caprinos (ABCC), com sede e
domicílio na cidade de Recife, estado de Pernambuco, tendo em vista o que
estabelece a Portaria n° 47/87, da SNAP/MA, publicada no D.O.U. de 23/10/87,
será organizado e funcionará de conformidade com as disposições contidas no
presente Regulamento, em todo o Território Nacional.
ART. 2 – Por força da Portaria
referida no artigo anterior, toda organização no registro e arquivos do SRGC
ficarão a cardo da ABCC, que responderá pela exatidão dos mesmos e das
certidões que expedir.
Art. 3 – O SRGC terá por fim:
a)
proceder ao Registro Genealógico de Caprinos,
instituindo registros distintos em arquivos próprio para cada raça;
b)
promover, pelos meios ao seu alcance, o
desenvolvimento e a padronização das raças, variedades e tipos;
c)
manter fiscalização em todos os criatórios que
tenham animais registrados, para efeito de garantia de perfeita identificação
dos reprodutores;
d)
resolver todas as questões que surgirem em relação
ao seu funcionamento, podendo encaminhar ao órgão competente do Ministério da
Agricultura e Reforma Agrária, através da Diretoria da ABCC, no caso de dúvidas
e omissões;
e)
colaborar com a ABCC em todos os problemas nacionais
atinentes à caprinocultura;
f)
promover a guarda dos documentos do Registro
Genealógico;
g)
prestar ao Ministério da Agricultura e Reforma
Agrária, as informações exigidas por força da Legislação ou de Contrato, dentro
dos prazos estabelecidos.
CAPÍTULO
II
DA
SUPERINTENDÊNCIA
Art. 4 – O SRGC contará em sua
estrutura com:
a)
Superintendência de Registro Genealógico – SRG;
b)
Conselho Deliberativo Técnico – CDT;
c)
Seção Técnica Administrativa – STA;
c.1. – Comunicação
c.2. – Análise de Documentos
c.3. – Processamento de Dados
c.4. – Expedição de Registro
c.5. – Arquivamento.
Art. 5 – O SRGC será dirigido
por um Superintendente, obrigatoriamente Médico Veterinário, Zootecnista ou
Engenheiro Agrônomo, que tenha, comprovadamente, conhecimentos técnicos e
vivência na criação de caprinos.
§ 1º - O Superintendente do SRGC
será nomeado pelo Presidente da ABCC, mediante a prévia convocação do
Ministério da Agricultura e Reforma Agrária.
§ 2º - O Superintendente do
SRGC, quando de sua assunção, apresentará à Diretoria da ABCC o nome do seu
substituto, para fins de credenciamento junto ao Ministério da Agricultura e
Reforma Agrária.
Art. 6 – O Superintendente do
SRGC terá as seguintes atribuições:
a)
Orientar, coordenar e dirigir os serviços de
registro genealógico a cargo da ABCC;
b)
Representar o SRGC nos atos normais, inclusive
exercendo a supervisão das Filiadas;
c)
Elaborar e apresentar à Diretoria da ABCC,
semestralmente, relatório dos trabalhos da Superintendência de Registro
Genealógico, com as observações que julgar convenientes, e um relatório geral
final do mandato;
d)
Designar e credenciar inspetores ou comissões de
Registro Genealógico, encarregando-se dos trabalhos de identificação e inspeção
dos animais a serem registrados;
e)
Consultar o Conselho Deliberativo Técnico, compulsoriamente,
quando se tratar de assunto técnico não previsto neste Regulamento e nos
padrões raciais oficiais;
f)
Visar as fichas ou livros de registro e assinar os
certificados de registro genealógico, bem como os pedidos de transferências;
g)
Participar das reuniões da Diretoria da ABCC,
quando houver em pauta assuntos ligados ao SRGC;
h)
Emitir pareceres técnicos e instruir os processos a
serem submetidos à apreciação da Diretoria da ABCC e do Conselho Deliberativo
Técnico.
Parágrafo Único – Ao
substituto do Superintendente do SRGC compete substituir o Superintendente do
SRGC em seus impedimentos legais ou eventuais.
Art. 7 – O Conselho Deliberativo
Técnico, órgão de deliberação superior, integrante do Serviço de Registro
Genealógico, será composto de pelo menos 5 (cinco) membros, associados ou não,
sendo que a metade mais 01 (um) deverá possuir formação profissional
§ 1º - O Conselho Deliberativo
Técnico contará, obrigatoriamente, entre seus integrantes, com um Médico
Veterinário, Engenheiro Agronômico ou Zootecnista, designado pelo órgão
competente do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária e pertencente ao seu
Quadro Pessoal, não podendo ser o Presidente do referido Conselho.
§ 2º - O Conselho Deliberativo
Técnico reunir-se-á quando convocado pelo seu Presidente ou por solicitação de
dois terços (2/3) dos seus membros.
§ 3º - As reuniões do Conselho
Deliberativo Técnico serão secretariados por um dos membros que das mesmas
fizer parte, e delas serão lavradas atas em livros próprio, assinadas por todos
os presentes.
§ 4º - O Superintendente Técnico
participará das reuniões do Conselho Deliberativo Técnico, mas não terá direito
a voto.
Art. 8 – O Conselho Deliberativo
Técnico terá mandato de igual duração ao da Diretoria da ABCC, junto com a qual
deverá ser eleito.
Art. 9 – O Conselho Deliberativo
Técnico terá por finalidades principais:
a)
redigir o Regulamento para o registro genealógico,
do qual o padrão racial é parte integrante, e que será submetido à aprovação do
Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;
b)
deliberar sobre ocorrências relativas ao registro
genealógico não previstas no Regulamento;
c)
julgar recursos interpostos por criadores sobre
atos do Superintendente do Registro Genealógico;
d)
propor alterações no Regulamento do Registro
Genealógico, quando necessário, submetendo-se à apreciação e aprovação do
Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;
e)
proporcionar o respaldo técnico ao Serviço de
Registro Genealógico;
f)
atuar, como órgão de deliberação e orientação,
sobre todos os assuntos de natureza técnica e estabelecer diretrizes visando o
desenvolvimento e melhoria da raça.
Art. 10 – Das decisões do
Conselho Deliberativo Técnico cabe recurso ao órgão competente ao Ministério da
Agricultura e Reforma Agrária, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados
da notificação da mesma.
Parágrafo Único – Nos
casos das Entidades Filiadas, caberá recurso após ouvida a ABCC.
Art. 11 – Compete aos membros do
Conselho Deliberativo Técnico:
a)
colaborar
para o bom funcionamento do SRGC no Território Nacional;
b)
participar das reuniões do Conselho Deliberativo
Técnico, sempre que convocado;
c)
relatar processos sobre assuntos técnicos.
Art. 12 – A Seção Técnica
Administrativa (STA) compete, além do controle geral dos trabalhos concernentes
à mecânica do Registro Genealógico:
a)
cumprir e fazer cumprir as determinações do
Superintendente do SRGC;
b)
abrir correspondência pertinente ao SRGC,
providenciar sua anotação nos respectivos protocolos e dar curso imediato às
comunicações de ocorrências;
c)
redigir e expedir a correspondência que deve ser
assinada pelo Superintendente do SRGC;
d)
verificar, com relação às comunicações de
ocorrência, o exato cumprimento dos prazos estabelecidos neste Regulamento,
levando ao conhecimento do Superintendente do SRGC quando tal não se tiver
verificado;
e)
ter sob sua guarda imediata os livros, fichários e
arquivos de uso exclusivo do SRGC, mantendo-os resguardados do acesso de estranhos;
f)
comunicar imediatamente ao Superintendente do SRGC,
por escrito, para as providências cabíveis, quaisquer irregularidades ou
anormalidades que venha observar nas anotações de ocorrências referentes ao
Registro Genealógico;
g)
desempenhar outros encargos necessários ao bom e
normal andamento dos trabalhos da STA, qualquer que seja sua natureza.
CAPÍTULO
III
DOS
CRIADORES SEUS DIREITOS E OBRIGAÇÕES
Art. 13 – Considera-se criador
de caprinos, para efeito deste Regulamento a pessoa física ou jurídica que se
dedique à criação desses animais, em estabelecimentos próprios ou de terceiros,
e que cumpra as disposições desta documento.
Art. 14 – Será facultado ao
criador solicitar o seu cadastramento no SRGC, apresentando:
a)
relações de animais de sua propriedade, com nome,
sexo, idade, número do registro, pelagem, número particular e respectivo grau
de sangue;
b)
denominação e local do estabelecimento, informando
se é proprietário ou arrendatário;
c)
declaração expressa de que conhece e aceita as
prescrições deste Regulamento.
Art. 15 – Será permitido à
pessoa física ou jurídica cadastrada no SRGC designar representante, através de
instrumento regular com definição dos poderes outorgados.
Art. 16 – O criador, para que
possa obter a inscrição de seus produtos, será obrigado a possuir livro
destinado ao registro de coberturas, nascimentos, óbitos e quaisquer outras
ocorrências que se verifiquem com animais existentes no criatório, objetivando
informações ao SRGC.
Art. 17 – O livro de que trata o
artigo anterior terá suas folhas numeradas e escrituradas a tinta indelével,
devendo ser rubricado pelo técnico do SRGC toda vez que comparecer ao
estabelecimento.
§ 1º - Não serão registrados os
produtos de matrizes cujas coberturas não tenham sido objeto de anotação e/ou comunicação
nos prazos previstos neste Regulamento.
§ 2º - Quando for constatada
irregularidade nas anotações de cobertura ou nascimento, nos impressos de
escrituração zootécnica, os produtos constantes dessas comunicações terão seus
registros negados automaticamente.
Art. 18 – O criador que requerer
o Registro Genealógico de seus animais deverá fornecer condução, de ida e
volta, para locomoção do(s) representante(s) do SRGC, podendo optar pelo
atendimento em condução dos produtos, pagando os emolumentos estipulados pela
Associação à qual esteja filiado.
Parágrafo Único: Em
qualquer dos casos, o criador arcará, ainda com as despesas de hospedagem e
alimentação.
Art. 19 – A não apresentação do
livro, ou a falta de quem possa atender o técnico do SRGC, implicará em outra
visita de inspeção marcada pelo Superintendente do SRGC e a expensas do
criador, sob pena de ser negado o registro do produto objeto de exame e
identificação.
Art. 20 – Constituem obrigações
do criador perante o SRGC:
a)
cumprir as disposições deste Regulamento;
b)
efetuar, pessoalmente ou por pessoa habilitada, as
anotações de ocorrências no livro em seu poder;
c)
comunicar, nos prazos estabelecidos neste
Regulamento, as ocorrências verificadas com animais de sua propriedade ou que
estejam sob sua responsabilidade, bem como as anotações lançadas no livro ou
fichário;
d)
manter rigorosamente em dia a escrituração dos
livros;
e)
assumir integralmente responsabilidade pelas
anotações formuladas no livro por preposto ou representante seu,
considerando-as, para todos os efeitos, como de sua autoria;
f)
dispor de pessoa habilitada a prestar as
informações que forem solicitadas pelo técnico do SRGC em missão de registro;
g)
efetuar, com pontualidade, os pagamentos dos
emolumentos ou multas que lhe tenham sido aplicadas por desrespeito às
disposições esta Regulamento;
h)
facilitar ao técnico na inspeção de sua propriedade atendendo-o com
cortesia, respondendo as indagações que por ventura venham a ser feitas e
colocando à sua disposição os elementos necessários.
Art. 21 – O criador que não
concordar com qualquer decisão do Inspetor de Registro poderá recorrer, em
primeira instância, no prazo de 60 (sessenta) dias, ao Superintendente Técnico
da respectiva Filiada. No caso de não aceitar a decisão do Superintendente
poderá recorrer, em prazos iguais, ao Conselho Deliberativo Técnico da Filiada
e, posteriormente ao Superintendente Técnico da ABCC e ao Conselho Deliberativo
Técnico da mesma.
CAPÍTULO
IV
DAS
RAÇAS E DAS CLASSIFICAÇÕES PARA FINS DE REGISTRO
Art. 22 – Serão consideradas,
para fins de registro genealógico, dos grupos de raças:
I.
Raças Nacionais – constituirão este grupo raça
nativa: Moxotó, bem como as raças importadas Mambrina, Jamnapari e Bhuj,
introduzidas há linga data no Brasil e que possuem hoje, características
diversas dos agrupamentos étnicos originais, devido à adaptação às condições
edafoclimáticas do país.
I.1. Os grupos étnicos
nativos: Marota, Canindé, Repartida, Gurguéia e outros, serão enquadrados para
fins de registro, quando zootecnicamente forem definidos como raça.
II.
Raças Importadas – constituirão este grupo as raças
Anglonubiana, Saanen, Toggenburg, Alpina, Alpina Britânica, Alpina Americana e
Angorá.
Parágrafo Único – Serão
introduzidos também, nesses grupos, animais pertencentes a grupamentos étnicos
cujos padrões raciais venha a ser descritos pelo Conselho Deliberativo Técnico
da ABCC e aprovado pelo Ministério da Agricultura e Reforma Agrária.
CAPÍTULO
V
DOS
PADRÕES DAS RAÇAS
Art. 23 – Farão parte integrante
do presente Regulamento, para efeito de Registro Genealógico, os padrões das
raças da espécie caprina elaborados pelo Conselho Deliberativo Técnico e
aprovados pelo Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, os quais servirão
de orientação básica para fins de inspeção, julgamento e inscrição dos caprinos
nos respectivos livros de Registro Genealógico, conforme descrição no Anexo 1.
CAPÍTULO
VI
1.
Da Execução
Art. 24 – Caberá ao SRGC da ABCC
a administração, coordenação e supervisão do Registro Genealógico das raças
caprinas em todo o território nacional.
Parágrafo Único – A
execução dos serviços de Registro Genealógico a nível estadual poderá ser
subdelegada a entidades congêneres filiadas, que reunam condições técnicas para
execução desses serviços, observadas as normas legais e regulamentares
vigentes, mediante Contrato firmado com a ABCC, aprovado pelo Ministério da
Agricultura e Reforma Agrária.
Art. 25 – Compete às Filiadas:
a)
Executar os serviços de Registro Genealógico das
raças caprinas, sob orientação e fiscalização da ABCC;
b)
Cumprir e fazer cumprir o Regulamento do SRGC, bem
como as instruções e normas elaboradas pela ABCC;
c)
Colaborar com a ABCC na elaboração da tabela de
emolumentos a serem cobrados nas respectivas Unidades da Federação, a qual
deverá ser submetida à aprovação do Ministério da Agricultura e Reforma
Agrária.
Parágrafo Único – Ao
Superintendente de Registro Genealógico das Filiadas incumbe:
a)
visar as fichas ou livros de registro, bem como
assinar os certificados de registro e transferência;
b)
constituir comissão de registro, integrada por
inspetores técnicos, quando solicitado pelo criador;
c)
receber e submeter ao Conselho Deliberativo Técnico
os recursos dos criadores contra atos e decisões do Serviço de Registro,
praticados na respectiva área de jurisdição;
d)
elaborar e apresentar relatórios semestrais e
anuais ao Superintendente do SRG da ABCC.
Art. 26 – A escrituração do
registro genealógico será feita em livros, fichas ou sistemas eletrônicos
apropriados, anotando-se todas as ocorrências de acordo com as instruções e
normas instituídas pelo presente Regulamento e nos termos da legislação
vigente.
Art. 27 – Aos padrões raciais já
estabelecidos e aprovados pelo Ministério da Agricultura e Reforma Agrária,
poderão ser acrescentados padrões de outras raças, bem como ser modificados os
já existentes, quando houver rações de ordem técnica, objetivando a melhoria
dos rebanhos, após parecer do Conselho Deliberativo Técnico da ABCC e aprovação
do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária.
Art. 28 – A ABCC deverá obedecer
às normas estabelecidas pelo Ministério da Agricultura e Reforma Agrária na
execução do serviço de Registro Genealógico das raças caprinas, quanto às
exigências para efeito de registro.
Art. 29 – De acordo com o artigo
22, as categorias referidas no artigo anterior serão assim dispostas:
I.
Raças Nacionais – utilizarão as categorias: Animais
Puros de Origem (PO) e Animais do Livro Aberto (LA).
II.
Raças Importadas – Utilizarão as categorias:
Animais Puros de Origem (PO) e Animais Puros por Cruzamento (PC)
Parágrafo Único – Como
metodologia auxiliar ao PC, será utilizada a categoria fêmeas mestiças (FM).
a)
Animais Puros de Origem (PO)
a.1. – Animais importados,
portadores de registros expedidos por entidade oficial do País de origem ou de
procedência, após inspeção e homologação dos certificados pela ABCC.
a.2. – os filhos de pais (pai e
mãe) pertencentes à categoria PO após inspeção.
a.3. – os produtos do
acasalamento entre animais machos, Puros de Origem (PO), ou inscritos no LA de
Terceira Geração (LA3), com fêmeas inscritas no LA de Terceira
Geração (LA3) cujos pais apresentem performance positiva;
a.4. – os produtos do
acasalamento entre animais PO e fêmeas inscritas como PCOC cujos pais
apresentem performance positiva.
b)
Animais do Livro Aberto (LA)
b.1. – LA1 – serão
inscritos no LA de Primeira Geração (LA1), animais de ambos os
sexos, de ascendência desconhecida, pertencentes às raças nacionais, desde que
portadores de caracterização racial definida, nos padrões estabelecidos pela
ABCC e aprovados pelo Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;
b.2. – LA2 – serão
inscritos no LA de Segunda Geração (LA2), os produtos do
acasalamento entre fêmeas inscritas no LA de Primeira Geração (LA1)
e machos de igual ou superior geração;
b.3. – LA3 – serão
inscritos no LA de Terceira Geração (LA3) os produtos de
acasalamento entre fêmeas inscritas no LA de Segunda Geração (LA2) e
machos de igual ou superior geração.
c)
Animais Puros por Cruzamento (PC)
c.1. – Puros por Cruzamento de
Origem Desconhecida (PCOD): serão inscritos como PCOD fêmeas não registradas,
porém portadoras de caracterização racial definida nos padrões estabelecidos
pela ABCC e aprovados pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Esta
categoria será extinta em 17 de setembro de 2003.
c.2. - Raça Alpina: apenas
entrarão para PCOD fêmeas de pelagem chamoisée;
c.3. – Raça Saanen: apenas
entrarão para PCOD fêmeas de pelagem branca.
c.4. – Não serão inscritas na
categoria Puros por Cruzamento de Origem Desconhecida (PCOD) as fêmeas importadas
das raças Boer e Murciana;
c.5. – Puros por Cruzamento de
Origem Conhecida (PCOC): serão inscritos como PCOC, as fêmeas produto de
acasalamento entre machos PO e fêmeas PCOD; além de fêmeas oriundas do FM de
composição racial mínima de 15/16, desde que após inspeção sejam portadoras de
caracterização definida nos padrões estabelecidos pela ABCC e aprovados pelo
MARA, caso contrário permanecerão inscritas na categoria FM. Entretanto, os
seus produtos do sexo feminino que após inspeção atenderem os padrões
estabelecidos pela ABCC e aprovados pelo
MARA, será inscritos como PCOC.
d)
Fêmeas Mestiças (FM)
d.1. – Fêmeas Sem Raça Definida
(SRD);
d.2. – Fêmeas com composição
racial ½: produto resultante do cruzamento de macho PO e fêmea SRD;
d.3. – Fêmeas com composição
racial ¾: produto resultante do cruzamento de macho PO, de determinada raça,
com fêmea controlada com composição racial ½, da mesma raça;
d.4. – Fêmeas com composição
racial 7/8: produto resultante do cruzamento de macho PO, de determinada raça,
com fêmea controlada, com composição racial ¾, da mesma raça;
d.5. – Fêmeas com composição
racial 15/16: produto resultante do cruzamento de macho PO, de determinada
raça, com fêmea controlada, com composição racial 7/8, da mesma raça, que após
inspeção não atenderam as exigências dos Padrões Raciais estabelecidos pela
ABCC e aprovados pelo MARA;
d.6. – Para serem inscritos no
FM os animais não poderão apresentar defeitos gerais desclassificatórios para a
espécie.
CAPÍTULO
VII
DAS
COBRIÇÕES
Art. 30 – Para fins do presente
Regulamento, considera-se como método de cobrição a monta natural, a
inseminação artificial e a transferência de embriões.
Art. 31 – Para que os produtos
sejam inscritos no Controle ou Registro de Nascimento, o criador deverá comunicar
as cobrições em formulários próprios, fornecidos pelo SRGC, obedecendo as
modalidades de cobrições previstas nos capítulos a seguir.
CAPÍTULO
VIII
DA MONTA
NATURAL (MN)
Art. 32 – São permitidas as
seguintes modalidades de MN:
a)
monta natural em qualquer regime de campo, desde
que seja feita a indicação do dia a partir do qual determinado lote de matrizes
foi solta com determinado reprodutor; essa comunicação deverá ser feita até o
último dia do mês seguinte à entrada do macho no lote, e renovada no prazo
máximo de 3 (três) meses, contados da data em que o reprodutor entrou no lote;
b)
monta natural controlada, desde que seja feita a
indicação do dia da cobrição.
§1º - As cobrições referidas na
alínea b deste artigo devem ser comunicadas mensalmente, dando entrada
no protocolo das Filiadas ou colocadas no correio até o último dia do mês
seguinte.
§ 2º - Não ocorrendo
fertilização, as cobrições consecutivas deverão obrigatoriamente ser
comunicadas ao SRGC dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior.
§ 3º - Será considerada válida a
comunicação de cobrição cuja data, acrescida do período de gestação, coincidir
com a data do nascimento.
Art. 33 – A retirada ou
substituição do reprodutor ou matriz do lote em regime de campo deve ser
comunicada em impresso próprio, fornecido pelo SRGC, observando-se o seguinte:
a)
a fêmea retirada do lote, para troca de reprodutor,
somente poderá ser submetida a nova cobrição em regime de campo após um
intervalo mínimo de 25 (vinte e cinco) dias;
b)
no caso da retirada do macho, somente poderá ser
introduzido outro reprodutor, após decorrido intervalo de tempo igual ao da
alínea anterior.
Art. 34 – O criador poderá
comunicar a cobrição envolvendo animais aguardando o Registro Definitivo, desde
que os mesmos sejam resenhados e identificados, obrigatoriamente, pelo seu
número de Registro de Nascimento ou numeração (tatuagem) particular.
Art. 35 – O período de gestação
será considerado como mínimo de 140 (cento e quarenta) dias e máximo de 160
(cento e sessenta) dias.
Parágrafo Único – Nos
casos de partos prematuros ou além dos períodos estipulados, o aceite fica a
critério do Superintendente do SRGC.
Art. 36 – O intervalo entre dois
partos consecutivos de uma matriz será de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 37 – As comunicações de
cobrição serão efetuadas e assinadas pelos proprietários das matrizes ou seus
representantes legais, sendo os produtos inscritos no controle ou Registro de
Nascimento em nome do proprietário.
CAPÍTULO
IX
DAS
INSEMINAÇÕES ARTIFICIAIS
Art. 38 – Para fins de
comunicação pelo processo de Inseminação Artificial, deve ser observado o que
estabelece o Decreto nº 187/91 e os mesmos prazos estabelecidos para a monta
controlada (artigo 32).
Art. 39 – Animais resultantes de
Inseminação Artificial, quando produtos de sêmen congelado ou resfriado,
importado ou produzido e industrializado no Brasil, atendidas as demais
exigências da legislação e normas regulamentares vigentes, receberão controle
de Registro Genealógico quando utilizado sêmen importado ou nacional
proveniente de doadores racialmente puros (PO), com índices positivos para
produção e tipo aprovados em testes efetuados por entidades oficialmente
reconhecidas pelos países de origem ou procedência, aceitas no Brasil.
§ 1º - Para que os produtos de
Inseminação Artificial tenham direito ao Registro Genealógico, o sêmen deverá
ser adquirido de central registrada no Ministério da Agricultura e Reforma
Agrária, de acordo com o Decreto 187/91.
§ 2º - Será permitida a
utilização de sêmen resfriado ou congelado para uso exclusivo do proprietário
do animal, para isso o Médico Veterinário deverá emitir laudo técnico
discriminando o reprodutor, número de doses e data do processamento.
CAPITULO
X
DAS
TRANSFERENCIAS DE EMBRIÕES
Artigo 40 – Para fins de
comunicação pelo processo de transferencia de embrião, deverá ser observado os
mesmos prazos estabelecidos pelo artigo 32 deste regulamento.
Artigo 41 – O Registro
genealógico do produto obtido pela técnica de Transferência de Embriões, será
solicitado pelo proprietário da receptora à ABCC, utilizando ficha de
nascimento própria e acompanhada de certificados de cobrição ou inseminação,
colheita, certificados de tipagem sangüínea do (s) produto(s) e de sua mãe(s) e
transferencia, expedidos pelo Médico Veterinário credenciado pelo Ministério da
Agricultura e do Abastecimento, de acordo com o Decreto 187/91.
CAPITULO
XI
DOS
NASCIMENTOS
Artigo 42 – A
comunicação de nascimento será feita até o último dia do terceiro mês após a
ocorrência do fato, devendo estar, obrigatoriamente, visada e assinada pelo
inspetor de Registro ou Comissão, que realizou as tatuagens de identificação
dos animais.
Artigo 43 – O animal só terá
condição de Controle ou Registro de nascimento se não houver nessas
comunicações ou quaisquer outras exigências deste regulamento.
Artigo 44 – Os produtos que
possuam um dos pais com controle de registro de nascimento e, por qualquer
motivo, aquele genitor não obtenha o registro genealógico definitivo, não terão
os seus controles ou registros de nascimento emitidos, ou serão cancelados.
Artigo 45 – Quando ocorrer a
parição de matrizes adquiridas prenhes, o proprietário deverá mencionar a
Fazenda, Municipio, Estado de procedência, bem como o nome do criador que fez a
comunicação de cobrição.
CAPITULO
XII
DA IDENTIFICAÇÃO:
MARCAS, TATUAGENS, NOMES E AFIXOS
1.
Das Tatuagens
Artigo 46 – Os animais
controlados ou registrados serão identificados por tatuagens efetuadas
exclusivamente por inspetores de Registro, nas orelhas e na cauda.
1.
Na orelha direita, os dígitos correspondem a:
1.1.
O número de identificação da Unidade da Federação,
estabelecido pela ABCC, constituído por dois dígitos de acordo com a lista a
seguir:
|
|
15 PARÁ |
|
02 ALAGOAS |
16 PARAÍBA |
|
03 AMAPÁ |
17 PARANÁ |
|
04 AMAZONAS |
18 PERNAMBUCO |
|
05 BAHIA |
19 PIAUI |
|
06 CEARÁ |
20 RIO DE JANEIRO |
|
07 DISTRITO FEDERAL |
21 RIO GDE. DO NORTE |
|
08 ESPÍRITO SANTO |
22 RIO GRANDE DO SUL |
|
09 TOCANTINS |
23 RONDÔNIA |
|
10 GOIAS |
24 RORAIMA |
|
11 MARANHÃO |
25 SANTA CATARINA |
|
12 MATO GROSSO |
26 SÃO PAULO |
|
13 MATO GROSSO DO SUL |
27 SERGIPE |
|
14 MINAS GERAIS |
|
1.2.
A identificação do criatório, dentro de cada
Unidade da Federação, estabelecida pelas Filiadas em sua área de atuação,
constituídas por três dígitos, utilizando-se a seqüência de
2.
Na orelha esquerda, os dígitos correspondem a:
2.1.
última dezena do ano em que nasceu o animal;
2.2.
número de ordem de nascimento no criatório,
constituído por três dígitos, iniciando-se em 001 e até 999, utilizando-se,
quando esgotada a seqüência, a combinação de números e letras, sendo seqüência
única para cada raça existente na propriedade.
§ 1º - Quando da
comunicação de nascimento, a tatuagem já deverá ter sido executada pelo
inspetor de registro ou pelo Criador, ficando, neste último caso, sob a inteira
responsabilidade da Filiada.
§ 2º - No ato do
Controle ou Registro Definitivo, deverá ser tatuado na prega da cauda pelo
inspetor de registro o logotipo da ABCC.
2.
Dos Nomes e dos Afixos (Prefixos e Sufixos)
Artigo 47 – Todo animal registrado
terá, obrigatoriamente, um nome de livre escolha do proprietário,
reservando-se, todavia, o SRGC, o direito de censura para os que julgar
impróprios.
§1º - Todo o criador
que possuir animais registrados terá obrigatoriamente, que registrar, também,
Afixo (prefixo ou sufixo) designativo para os animais de sua propriedade. Para
tanto, deverá submetê-lo à apreciação do SRGC, tendo o direito de utiliza-lo
somente com a aprovação da ABCC.
§2º - O SRGC manterá
um arquivo de afixos já usados e dos que vierem a ser solicitados,
estabelecendo prioridades de acordo com a ordem de entrada de pedidos.
CAPITULO
XIII
Artigo 48 – Os animais
pertencentes a todas as categorias poderão ter duas modalidades de Controle ou
Registro Genealógico:
1.
Controle de Registro Genealógico de Nascimento
(RGN) – far-se-á, após o encaminhamento, pelo criador, da comunicação de
nascimento (CDN) no prazo fixado, para animais cuja cobrição da mãe tenha sido
comunicada em tempo hábil, tendo este
Certificado caráter provisório.
2.
Controle de Registro Genealógico Definitivo (RGD)
a)
o controle ou Registro Genealógico Definitivo
(RGD), só será efetuado após a inspeção do animal aos 12 (doze) meses de idade
para machos, e após a primeira parição para as fêmeas;
b)
os animais portadores de RGN perderão o direito a
este controle ou Registro, desde que, após inspeção não atendam às exigências
para obtenção do Registro Genealógico Definitivo;
c)
Só terão direito ao Controle ou Registro
Genealógico Definitivo os animais que, após inspeção, atendam as seguintes
condições:
I – não
tenham defeitos desclassificatórios
II –
reunam os requisitos exigidos para obtenção do Controle ou Registro na
categoria que se compõe;
III –
estejam dentro dos padrões raciais aprovados para a raça, nas categorias, PO,
PC e LA;
IV – já
estejam tatuados nas duas orelhas, conforme descrito no Artigo 46.
d)
Na solicitação
de inspeção para Registro Definitivo, o criador, ao apresentar seus animais ao
inspetor ou comissão de registro, deverá identificar-se como proprietário do
animal através do Certificado de Controle de Registro de Nascimento (RGN),
comunicação de Transferência ou documento hábil de propriedade.
Artigo 49 – Solicitada a
inspeção, na forma já estabelecida, competirá ao inspetor:
a)
Conferir no animal as tatuagens já existentes, bem
como os dados constantes
b)
Inspecionar o animal, avaliar a sua conformação
morfológica e padrão racial, admitindo-o ou não, ao Registro Definitivo;
c)
Orientar tecnicamente o criador na organização da
escrituração zootecnica e na seleção ou melhoria do rebanho.
Artigo 50 – Os certificados de
Controle ou Registro Genealógico serão nacionalmente padronizados pela ABCC,
para todas as raças, devendo deles constar pelo menos as seguintes informações:
-
Número do Registro Genealógico no SRGC
-
Nome do animal
-
Data de nascimento
-
Raça
-
Categoria de Registro
-
Cruzamento utilizado
-
Especificação das tatuagens ou simbolos existentes
nas orelhas
-
Peculiariedades da pelagem, se necessário
-
Filiação, com nomes e números de Controle ou
Registro Genealógico dos pais, avós com suas respectivas informações de
performance, quando existirem.
Paragrafo Único: Os Certificados
de Controle ou Registro conterão, ainda, em seu cabeçalho, a seguinte
inscrição:
MINISTÉRIO
DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO
REGISTRO
NO MARA SOB NO. 13 BR
SERVIÇO
DE REGISTRO GENEALÓGICO DAS RAÇAS CAPRINAS
(Vide
modelos anexos)
CAPITULO
XIV
DA
PROPRIEDADE E DE SUA TRANSFERÊNCIA
Artigo 51 – É obrigatória a comunicação,
por escrito, das transferencias a qualquer título, de animais portadores de
Controle ou Registro de Nascimento ou Definitivo, em formulário fornecido pelo
SRGC, logo após a concretização do ato que deu origem a mudança de
proprietário, devendo os Cetificados dos animais acompanharem a comunicação.
Artigo 52 – Após o recebimento
da Comunicação de transferencia, serão feitas as anotações devidas no verso dos
respectivos certificados e fichas.
Paragrafo único – A
transferência do animal somente será reconhecida pelo SRGC, após essas
anotações e assinatura do Superintendente de Registro.
Artigo 53 – Nos casos de
herança, doação, distratos, incorporação e desincorporação serão pagos,
obrigatoriamente, os emolumentos de registro.
§ 1º No caso de herança,
a transferência será mediante a apresentação formal de partilha, desde que, no
inventário, os animais estejam identificados individualmente e esteja
caracterizada na partilha a propriedade dos mesmos com relação aos herdeiros.
§ 2º Nos demais casos,
será feita mediante apresentação de fotocópia autenticada do documento hábil.
CAPITULO
XV
DA MORTE
Artigo 54 – É obrigatória a
comunicação, por escrito de morte ou descate de animal registrado, em impresso
fornecido pelo SRGC, acompanhado do certificado correspondente, até o último
dia do mês subsequente ao evento.
DO
REGISTRO SELETIVO
Artigo 55 – O Registro
Seletivo será efetivado a partir da avaliação das características morfológicas
dos animais, correlacionadas com os dados de produção.
Artigo 56 – O Registro seletivo
objetiva a classificação de reprodutores e matrizes de boa conformação para
produção, mediante a tabela de pontos dos padrões Raciais, elaborada pela ABCC
e aprovada pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento.
TABELA DE PONTOS
|
PONTUAÇÃO |
LEITEIRA |
|
CORTE |
|
DUPLA |
APTIDÃO |
|
|
MACHOS |
FEMEAS |
MACHOS |
FEMEAS |
MACHOS |
FEMEAS |
|
Característica Racial |
10 |
05 |
10 |
10 |
10 |
05 |
|
Cabeça |
05 |
05 |
05 |
05 |
05 |
05 |
|
Paletas e Linha Superior |
10 |
08 |
10 |
10 |
10 |
08 |
|
Membros e Pés |
15 |
12 |
15 |
15 |
15 |
12 |
|
Caracteres Leiteiros |
25 |
20 |
- |
- |
15 |
15 |
|
Caracteres de Corte |
- |
- |
25 |
20 |
15 |
15 |
|
Capacidade Corporal |
25 |
20 |
25 |
25 |
20 |
20 |
|
Úbere |
- |
10 |
- |
07 |
- |
08 |
|
Ligações Dianteiras |
- |
06 |
- |
02 |
- |
02 |
|
Ligações Traseiras |
- |
05 |
- |
02 |
- |
03 |
|
Textura |
- |
05 |
- |
02 |
- |
03 |
|
Tetos |
- |
04 |
- |
02 |
- |
04 |
|
Aparelho Genital |
10 |
- |
10 |
- |
10 |
- |
|
TOTAL GERAL |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
Artigo 57 – Os animais serão
classificados em cinco classes, assim discriminadas:
EXCELENTE
– classificados com 90 pontos ou mais
MUITO
BOM – classificados com 76 pontos até 89
BOM
– classificados com 65 pontos até 75
REGULAR
– Classificados com 50 pontos até 64
DO S
EMOLUMENTOS
Artigo 58 – Serão cobrados dos
Associados emolumentos sobre execução dos seguintes serviços:
a)
Registro Genealógico de Nascimento (provisório)
a.1 Machos
a.2
Fêmeas
b)
Registro Genealógico Definitivo
b.1
Machos
b.2
Fêmeas
c)
Regsitro Genealógico de Animais Importados
c.1
Machos
c.2
Fêmeas
d)
Revalidação de Registros
e)
Emissão de 2ª Via de Certificado de
Registro Definitivo
f)
Certificado de compra de sêmen, por Reprodutor
g)
Transferência de Propriedade de animal
h)
Registro de Afixos
i)
Certificado de Embrião congelado
j)
Visita de inspetores para realização de atividades
inerentes aos Serviços de Registro Genealógico, mais a taxa de transporte
k)
Arquivo zootécnico do Criador
Artigo 59 – Para fixação dos
emolumentos, a ABCC seguirá as normas estabelecidas pelo Ministério da
Agricultura e Abastecimento, submetendo à sua apreciação a Tabela elaborada.
Artigo 60 – Ficarão dispensados
do pagamento de emolumentos os Governos da União, dos Estados, dos Territórios,
do Distrito Federal e dos Municípios.
CAPITULO
XVIII
Artigo 61 – Não serão
aceitas comunicações, a não ser nos impressos próprios citados no artigo 31,
observados os prazos estabelecidos nos artigos 32 e 40.
Arigo 62 – Além de cancelar o
registro do respectivo animal, bem como dos seus descendentes, quando for o
caso, o Serviço de Registro Genealógico das Raças Caprinas, através da
Diretoria da ABCC ou sua filiada, poderá representar criminalmente, independente
de qualquer aviso ou notificação, contra o criador que:
a)
propor animal para inscrição no Registro
Genealógico de caprinos, utilizando-se de documentos falsos ou declarações
comprovadamente inverídicas;
b)
alterar, rasurar ou viciar qualquer documento expedido
pelo Serviço de Registro Genealógico, especialmente o que servir para
identificar o animal;
c)
tiver apresentado, para identificação, animal que
não seja o próprio;
d)
utilizar indevidamente as marcas de uso privativo
do Serviço de Registro Genealógico das Raças Caprinas.
Parágrafo Único – O cancelamento
do qual trata o presente Artigo será determinado pelo Superintendente do
Serviço de Registro Genealógico após comprovada a fraude em processo regular e
assegurado, ao criador envolvido, amplo direito de defesa.
Artigo 63 – A falta de
cumprimento de qualquer das disposições deste Regulamento, bem como dos
pagamentos dos emolumentos devidos, dará lugar à rejeição de qualquer
solicitação do criador faltoso, até regularização da respectiva situação.
Artigo 64 – A falta de
comunicação ao SRGC dos descartes e mortes no rebanho, incorrerá em multa
equivalente ao valor do emolumento de um RGN de PO, para cada ocorrência
verificada.
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 65 – A ABCC
poderá subdelegar poderes à Associação de Criadores, reconhecidas pelo
Ministério da Agricultura e do Abastecimento, para execução dos trabalhos de
Registro Genealógico, mediante contrato, submetendo-o à aprovação do Ministério
da Agricultura e do Abastecimento.
Artigo 66 - O Inspetor do SRGC, quando em missão de
inspeção aos estabelecimentos de criação, verificará, pelos meios que estiverem
ao seu alcance, a autenticidade de todas as informações.
Artigo 67 – A obrigação do SRGC
de receber ou emitir os documentos a que se refere este Regulamento, para que
os mesmos produzam efeitos, só se concretizará e formalizará após o pagamento,
pelo interessado, do que for devido a título de multa e ou emolumentos
previstos na tabela que estiver em vigor.
Artigo 68 – O registro em protocolo de entrada
ou data do carimbo do correio constituem elemento-prova para contagem dos
prazos estipulados no presente Regulamento.
Artigo 69 – Sem prejuízo do que
estabelece o presente Regulamento, serão considerados válidos, para todos os
efeitos e fins de direito ou registros, as anotações, os certificados e
quaisquer documentos emitidos pelo SRGC da ABCC.
Artigo 70 – Será permitido até
31/12/93 o acesso à categoria PO, sem os requisitos de performance positiva
descritas no artigo 29 deste Regulamento.
Artigo 71 – Até 31/12/1999
receberão controle ou Registro Genealógico os animais nascidos da utilização de
sêmen produzido e industrializado no Brasil, provenientes de doadores
racialmente puros (PO) sem os requisitos de performance positiva descritos no
Artigo 39 deste Regulamento.
Artigo 72 – Os casos omissos ou
as dúvidas eventualmente suscitadas na
execução do presente Regulamento serão resolvidas pelo Conselho Deliberativo
Técnico do SRGC e, em última instância, pelo Ministério da Agricultura e do
Abastecimento.
Artigo 73 – O presente
Regulamento entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Ministério da
Agricultura e do Abastecimento.
2. Agnatismo,
prognatismo e inhatismo
3. Olhos
com iris despigmentada
4. Cegueira
parcial ou total
5. Albinismo
6. Lordose
e/ou cifose
7. Membros
fracos e mal aprumados
8. Monorquidismo
ou criptorquidismo
9. Testículos
atrofiados
10.
Hiperplasia testicular unilateral ou bilateral
11.
Hipoplasia testicular unilateral ou bilateral
12.
Hermafroditismo
13.
Qualquer anormalidade dos órgãos sexuais
14.
Úbere com assimetria acentuada ou excessivamente
penduloso, com o “ fundo “ passando dos jarretes
15.
Tetas extras ou mesmo aparadas, nos machos (exceto
para raças Boer e Savana).
16.
Tetas extras funcionais, nas fêmeas (exceto para
raça boer e Savana, nos termos do padrão específico).
17.
Esterilidade comprovada ou defeitos que impeçam a
reprodução
18.
Defeitos físicos ou de nascença
19.
Pele despigmentada
20.
Relaxamento excessivo dos músculos abdominais
21.
Ancas excessivamente estreitas, que possam
interferir na parição
22.
Peitos excessivamente estreitos, interferindo nos
aprumos
23.
Masculinidade nas fêmeas
24.
Feminilidade nos machos
“ EM
CONSTRUÇÃO”
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