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::: Estatuto Capripaulo
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, NATUREZA E DURAÇÃO
Artigo 1 - A CAPRIPAULO - Associação Paulista dos Criadores de Caprinos do Estado de São Paulo, fundada em 11 de agosto de 1989, tem sua sede à Av. Francisco Matarazzo, 455, Prédio do Fazendeiro, sala 18, na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, que é seu foro e pode constituir Núcleos Regionais em qualquer parte do território paulista.
Artigo 2 - A CAPRIPAULO - Associação Paulista dos Criadores de Caprinos do Estado de São Paulo é uma entidade de natureza civil, sem fins lucrativos, de duração ilimitada, regendo-se pelo presente estatuto, em que será designada simplesmente por CAPRIPAULO.
CAPÍTULO II
DOS FINS SOCIAIS E ATIVIDADES
Artigo 3 - A CAPRIPAULO tem por objetivos:
a) congregar todos os que se dediquem à criação no Estado de São Paulo, representando-os junto aos poderes públicos e instituições privadas, na defesa de seus interesses comuns nos campos econômico, técnico e social;
b) fomentar e orientar no desenvolvimento da caprinocultura, notadamente quanto à racional exploração econômica;
c) defender a espécie caprina e lutar pela preservação e aprimoramento de suas diferentes raças, estimulando, quer as ações cooperativas e associativas, quer as diferentes formas de organização empresarial;
d) defender e incentivar o consumo de produtos e sub-produtos derivados de caprinos, divulgando suas peculiaridades e exaltando sua importância na alimentação humana;
e) divulgar e incentivar o emprego de técnicas de criação atualizadas, de modo a conferir aos produtos e sub-produtos caprinos altos níveis de qualidade, compatíveis com os padrões previstos no Código de Defesa do Consumidor;
f) proporcionar assistência e suporte técnico a criadores de modo a permitir a condução racional da atividade nas fases de produção animal, beneficiamento e comercialização;
g) colaborar com as instituições e organismos competentes para o eqüacionamento e solução de problemas técnico-científicos da caprinocultura;
h) executar e manter os serviços de registro genealógico de caprinos, bem como realizar provas zootécnicas em caprinos, em todo o território do Estado de São Paulo, por sub-delegação de competência concedida nos termos da Lei Federal 4.716 de 20 de junho de 1.965 e demais dispositivos legais pertinentes. Artigo 4 - Para atingir seus objetivos sociais, a CAPRIPAULO deverá:
a) promover campanhas de divulgação da caprinocultura e ampliação de quadro de associados;
b) promover a criação de Núcleos Regionais, colaborando com seu aperfeiçoamento e coordenando suas atividades;
c) promover, organizar e coordenar a realização de feiras, exposições, concursos, leilões voltados à divulgação/promoção da caprinocultura, seus produtos, sub-produtos e derivados;
d) colaborar com os poderes públicos no estabelecimento das políticas do setor, na elaboração de programas, leis e regulamentos;
e) elaborar e manter atualizada metodologia de avaliação e certificação de qualidade dos produtos/sub-produtos caprinos, de modo a orientar os associados no atendimento das exigências legais;
f ) estimular e orientar projetos-piloto para produção de carne, pele, leite e derivados;
g) promover e estimular o desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas, bem como estudos técnicos, econômicos e estatísticos relacionados à fase de produção animal, beneficiamento, transporte, armazenamento e comercialização de produtos/sub-produtos caprinos;
h) promover congressos, palestras, cursos e treinamento em matérias de interesse da caprinocultura, com vistas à formação de mão-de-obra, capacitação de criadores e aperfeiçoamento de técnicos especializados;
i) divulgar cursos científicos e técnicos relativos às diferentes fases da caprinocultura;
j) promover intercâmbio em entidades nacionais e estrangeiras ligadas à consecução de seus objetivos;
k) adotar sistemas de comunicação social para garantir a difusão das informações técnicas, econômicas e sociais de interesse da caprinocultura, seja pela edição de boletins, livros, revistas e jornais, seja pela manutenção de biblioteca especializada no setor;
l) firmar, dentro de seu escopo de atuação, convênios, acordos e contratos com entidades de direito público ou privado, pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras.
CAPÍTULO III
DO QUADRO SOCIAL
Artigo 5 - Poderão ser admitidos no Quadro Social criadores, técnicos e adeptos da caprinocultura, pessoas físicas ou jurídicas, legalmente constituídas, e órgãos e instituições interessados no desenvolvimento e aperfeiçoamento da espécie caprina, sediados ou não no Estado de São Paulo.
Artigo 6 - O Quadro Social será formado pelas seguintes categorias:
a) Sócio - Fundador: aqueles que participaram da Assembléia de Fundação em 11 de agosto de 1.989, bem como os que assinaram a “Ata de Fundação” da entidade ou que a ele se associaram até 10 de setembro de 1.989, e que pagam anuidades e outras contribuições estatutárias;
b) Sócio - Produtor: os que se dedicam a criação de caprinos com objetivo de explorar economicamente um ou mais de seus produtos e derivados, pagam taxa de inscrição, anuidade e outras contribuições estatutárias;
c) Sócio - Amador: os que se dedicam a criação de caprinos, pagam taxa de inscrição, anuidade e outras contribuições estatutárias;
d) Sócio - Benemérito: os que fizeram doação igual ou superior a 10 (dez) vezes a maior anuidade, sem isenção dos pagamentos que cabem ao Sócio - Produtor;
e) Sócio - Honorário: os que tenham prestados relevantes serviços a caprinocultura e que, por proposta da Diretoria, acompanhada de justificação de motivo, sejam considerados merecedores dessa distinção por 2/3 (dois terços) do Conselho Administrativo;
f) Sócio - Colaborador: os técnicos que, a critério da Diretoria, colaboram com a CAPRIPAULO nos diferentes setores de atuação profissional: veterinária, zootecnia, agronomia, engenharia de alimentos, biologia e afins;
g) Sócio - Correspondente: os que desejam manter vínculos com a CAPRIPAULO apenas para troca de correspondência alusiva ao desenvolvimento da caprinocultura e pagam anuidade e outras contribuições estatutárias;
§ 1 - As disposições deste artigo efetivar-se-ão pelo registro do sócio na Secretaria, uma vez aprovado pela Diretoria;
§ 2 - A outrorga do título de Sócio - Honorário será feita em sessão solene.
Artigo 7 - De acordo com a legislação em vigor estarão isentos de pagamento de taxa de inscrição, anuidade e outras contribuições sociais os órgãos públicos federais, estaduais ou municipais que tiveram algum vínculo oficial com a espécie caprina.
Artigo 8 - As admissões ao Quadro Social serão feitas mediante a aprovação, pela Diretoria, de propostas formais apresentadas pos sócios das categorias: Fundador, Produtor, Amador ou Benemérito, que estejam em pleno gozo de seus direitos sociais.
Artigo 9 - Os sócios, qualquer que seja sua categoria, não responderão solidária ou subsidiariamente pelos compromissos assumidos pela CAPRIPAULO.
Artigo 10 - São direitos privativos dos Sócios-Fundadores, Produtores e Beneméritos, quites com a tesouraria:
a) votar e ser votado para qualquer cargo, ressalvadas as restrições do Estatuto e as normas eleitorais da CAPRIPAULO;
b) participar das Assembléias Gerais e nelas apresentar propostas ou indicações condizentes com os fins da CAPRIPAULO, discutir e deliberar sobre todos os assuntos propostos;
c) requerer convocação da Assembléia Geral Extraordinária quando representar 1/5 (um quinto) dos sócios com direito a voto;
d) propor admissão de novos sócios.
Artigo 11 - São direitos dos sócios quites com a tesouraria, observado, no que couber, o disposto no artigo 14:
a) freqüentar as dependências da CAPRIPAULO e usufruir de seus serviços, respeitadas as disposições administrativas;
b) fazer ou promover conferências, palestras ou eventos de interesse da entidade, ouvida a Diretoria;
c) fazer consultas e pedir informações de ordem geral e técnica sobre assuntos concernentes a criação de caprinos;
d) receber exemplares das publicações feitas pela CAPRIPAULO;
e) inscrever animais de sua propriedade nas feiras, exposições, leilões e competições promovidos e/ou patrocinados pela CAPRIPAULO, observadas as determinações da Diretoria, do Estatuto e da Legislação pertinente;
f) apresentar, por intermédio da Diretoria pertinente, projeto de resolução, reivindicação ou denúncia;
g) assistir e participar de ato, seminário, curso ou qualquer outra promoção da CAPRIPAULO, respeitadas as disposições administrativas;
h) pedir demissão do quadro social, desde que quite com os cofres sociais.
§ único - será vedada aos sócios, qualquer que seja sua categoria, a constituição de entidade cujo objetivo colida com os fins da Associação.
Artigo 12 - São deveres dos sócios, qualquer que seja a categoria a que permaneçam:
a) respeitar e cumprir o Estatuto Social, os Regulamentos e as Resoluções das Assembléias Gerais, do Conselho Administrativo, da Diretoria e do Conselho Deliberativo Técnico da CAPRIPAULO;
b) quitar nos vencimentos devidos as contribuições sociais, bem como os emolumentos, taxas, multas e despesas de sua responsabilidade, previstos no presente Estatuto ou no Regulamento de Serviço de Registro Genealógico;
c) cooperar, interna e externamente a entidade, para que a CAPRIPAULO atinja suas finalidades;
d) bem cumprir cargo ou encargo da CAPRIPAULO para os quais tenha sido eleito ou designado.
Artigo 13 - Não se aplicarão aos Sócios-Honorários as disposições dos artigos 11 e 12 deste Estatuto, assistindo-lhe apenas os direitos ao uso do título e das honrarias em solenidades da CAPRIPAULO.
§ único - não se aplicarão aos Sócios-Colaboradores a faculdade prevista na alínea (e) do Artigo 11 e, aos Sócios-Correspondentes, as faculdades previstas nas alíneas (e) e (f) do Artigo 11.
Artigo 14 - Poderão ser impostas aos sócios, segundo a natureza e gravidade do caso, uma ou mais das seguintes sanções: advertência; suspensão dos direitos; cassação de mandato e exclusão do quadro social, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 1 - as sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela Diretoria, cabendo recurso ao Conselho Administrativo;
§ 2 - o direito suspenso em decorrência de obrigações financeiras não quitadas será recuperado no ato da correspondente quitação.
Artigo 15 - Estarão sujeitos a advertência os sócios que:
a) infringirem quaisquer dos dispositivos do Estatuto Social e dos Regulamentos ou desrespeitarem as decisões das Assembléias Gerais, do Conselho Administrativo, da Diretoria e do Conselho Deliberativo Técnico;
b) referirem-se desrespeitosamente a CAPRIPAULO, seus dirigentes e serviços;
c) tiverem incontinência de conduta ou mal procedimento no recinto da CAPRIPAULO, ou em locais em que a mesma promova qualquer evento;
d) deixarem de cumprir seus compromissos financeiros com a CAPRIPAULO, nos prazos de vencimento;
e) infringirem o Regulamento do Serviço de Registro Genealógico de Caprinos.
Artigo 16 - Estarão sujeitos a suspensão de direitos os sócios que:
a) reincidirem nas faltas previstas nas letras (a), (b), (c), (d) e (e) do Artigo 15;
b) atentarem pública ou ostensivamente contra o conceito da CAPRIPAULO, da caprinocultura ou da espécie caprina;
c) ofenderem a integridade física ou moral de quaisquer membros da Diretoria, dos Conselhos, dos funcionários, dos auxiliares, dos colaboradores da CAPRIPAULO e dos juizes de evento.
§ 1 - a pena máxima de suspensão para as hipóteses desse Artigo é de 6 (seis) meses, a critério da Diretoria;
§ 2 - os sócios suspensos perdem suas regalias durante a vigência da suspensão.
Artigo 17 - Estarão sujeitos à exclusão do quadro social os sócios que:
a) não quitarem seus débitos vencidos para com a entidade por prazo igual ou superior a 12 (doze) meses, após 2 (duas) notificações escritas, registradas ou protocoladas;
b) por prática de fraude no registro genealógico de caprinos de sua propriedade, devidamente apurada pelo Conselho Deliberativo Técnico;
c) reincidirem nas faltas cometidas, nos termos do Artigo 16;
d) cometerem falta grave, a juízo da Diretoria.
§ único - da decisão da Diretoria que determinar a expulsão do sócio, caberá recurso em última instância à Assembléia Geral, ficando, entretanto, o sócio recorrente impedido do exercício de seus direitos até que o recurso seja apreciado.
Artigo 18 - O sócio que se retirar da CAPRIPAULO, quite com os cofres sociais, poderá ser admitido, a critério da Diretoria, obedecidas as disposições do Artigo 8, e realizados os novos pagamentos de taxa de inscrição, de anuidade e de contribuições estatutárias cabíveis.
Artigo 19 - O sócio excluído do quadro social por não pagamento nos vencimentos previstos das contribuições sociais e/ou emolumentos por serviços prestados, multas e despesas de sua responsabilidade, poderá ser readmitido, a critério da Diretoria, obedecido o disposto no Artigo 8, após o pagamento do débito apurado, acrescido de juros moratórias, multas e correção monetária, contados da data de vencimento de cada débito não pago até a data da exclusão.
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA SOCIAL
Artigo 20 - A receita e o patrimônio serão constituídos:
a) das contribuições sociais;
b) dos emolumentos cobrados por serviços;
c) dos juros moratórias, multas e correção monetária de débitos vencidos pagos pelos sócios;
d) das rendas patrimoniais proporcionadas pelos bens móveis e imóveis da sociedade;
e) das rendas dos eventos promovidos ou patrocinados pela sociedade;
f) das subvenções, dotações, doações, legados e quaisquer outros valores que forem destinados à CAPRIPAULO;
g) dos resultados financeiros de atividades sociais não mencionados nas análises anteriores.
Artigo 21 - Em se tratando de entidade sem fins lucrativos, a CAPRIPAULO aplicará sua receita no custeio e manutenção de seus serviços, em instalações e equipamentos necessários ao desenvolvimento de suas atividades, em estudo, pesquisas, divulgação e fomento da espécie caprina, seus produtos, subprodutos e derivados.
Artigo 22 - O exercício social coincidirá com o ano civil.
Artigo 23 - Ao final de cada exercício, a Diretoria procederá ao levantamento do Balanço Patrimonial e respectivas Demonstrações Financeiras.
§ 1 - o Balanço Patrimonial e respectivas Demonstrações Financeiras, assim como o parecer do Conselho Fiscal, serão submetidas à apreciação do Conselho Administrativo, que encaminhará tais documentos à deliberação da Assembléia Geral Ordinária.
§ 2 - os documentos a que alude o Parágrafo 1, acima, serão colocados à disposição dos sócios, na sede social da CAPRIPAULO, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias em relação à data de realização da Assembléia Geral.
§ 3 - os resultados apurados no Balanço Patrimonial terão a destinação que lhes for dada pela Assembléia Geral Ordinária ou serão incorporados ao Patrimônio Social, vedada sua distribuição aos sócios, a qualquer título.
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO SOCIAL
Artigo 24 - As ações de administração, fiscalização e orientação técnica serão desempenhadas pelos seguintes órgãos:
a) Assembléia Geral;
b) Conselho Administrativo;
c) Diretoria;
d) Núcleos Regionais;
e) Conselho Fiscal.
Seção I
Das Assembléias Gerais
Artigo 25 - A Assembléia Geral é o órgão soberano da CAPRIPAULO, tendo poderes para deliberar sobre todos os assuntos relativos às finalidades sociais e para tomar as resoluções que julgar convenientes e necessárias a sua defesa e desenvolvimento social, sendo constituída pelos Sócios Fundadores, Produtores e Beneméritos em pleno gozo de seus direitos sociais e quites com suas obrigações financeiras para com a entidade.
§ único - os sócios constituídos sob a forma de pessoas jurídicas de direito público ou privado deverão designar, por escrito, seus representantes junto à CAPRIPAULO, para participar das Assembléias e ocupar cargos.
Artigo 26 - As Assembléias Gerais realizar-se-ão ordinariamente uma vez por ano, até o dia 30 de março de cada ano, convocadas pelo Presidente ou seu substituto legal, observadas as disposições contidas no Artigo 27 e, extraordinariamente, em qualquer época do ano.
Artigo 27 - As Assembléias Gerais serão convocadas com antecedência de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias, por meio de circulares, telegramas ou fax dirigidos aos sócios, contendo local, data, hora e ordem do dia das mesmas.
Artigo 28 - As Assembléias Gerais somente deliberarão em primeira convocação com a presença da metade mais um dos Sócios Fundadores, Produtores, e Beneméritos e, em segunda convocação uma hora depois, com qualquer número de sócios presentes.
Artigo 29 - Cada um dos Sócios Fundadores, Produtores e Beneméritos em gozo de seus direitos sociais terá direito a um voto nas Assembléias Gerais e poderá ser representado por procuradores munidos de mandato com poderes específicos e firma reconhecida, vedado o subestabelecimento.
§ único - cada procurador, obrigatoriamente associado, não poderá representar mais do que 5% (cinco por cento) dos associados com direito a voto.
Artigo 30 - A Assembléia Geral Ordinária deliberará sobre:
a) Relatório de Diretoria referente às atividades sociais do exercício findo;
b) Balanço Patrimonial, Demonstrações Financeiras e Parecer do Conselho Federal Fiscal apresentados pelo Conselho Administrativo;
c) Casos omissos no Estatuto Social;
d) Eleição dos membros do Conselho Administrativo, da Diretoria e do Conselho Fiscal, a cada dois anos.
§ único - Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal não poderão votar em Assembléia Geral quando da aprovação do Balanço Patrimonial e respectivas Demonstrações Financeiras.
Artigo 31 - A Assembléia Geral Extraordinária deliberará sobre:
a) liquidação, dissolução ou extinção da sociedade;
b) reformas ou modificações do Estatuto Social;
c) destituição total ou parcial da Diretoria; destituição de membros do Conselho Administrativo e Fiscal;
d) normas referentes à própria Assembléia Geral ou ao Conselho Administrativo;
e) outros assuntos de interesse social.
§ 1 - A Assembléia Geral Extraordinária que tiver por objetivo as deliberações previstas na letra “a” deste Artigo requererá a presença da maioria de 2/3 (dois terços) dos sócios com direito a voto;
§ 2 - Para reforma do Estatuto Social prevista na letra “b” deste artigo , é necessário o voto concorde de 2/3 dos presentes à Assembléia Geral;
$ 3 A destituição parcial ou total da Diretoria previstas na letra “c” supra, somente ocorrerá com a concordância de 2/3 dos sócios presentes à Assembléia Geral;
$ 4 Para a deliberação a que se referem as letras “b, c”, deste artigo, é necessária , em primeira convocação a presença da
maioria absoluta dos associados, e nas demais convocações , não haverá deliberação com menos de um terço
dos associados.
Artigo 32 - As Assembléias Gerais serão instaladas e presididas pelo Presidente da Diretoria, sendo secretariadas por Secretário escolhido entre os sócios presentes, com direito a voto, ficando, assim, constituída a mesa dos trabalhos.
§ 1 - Antes da abertura das Assembléias Gerais, os sócios com direito a voto ou seus bastante procuradores assinarão o Livro de Presença.
§ 2 - As deliberações das Assembléias Gerais, ressalvadas as disposições do presente Estatuto, serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.
§ 3 - De todas as Assembléias Gerais serão lavradas Atas, em livro próprio, que deverão ser assinadas pelos membros da mesa e mais 5 (cinco) sócios presentes, com direito a voto, designados pela própria Assembléia, ou pela totalidade dos presentes, caso seu número seja inferior a cinco.
Seção II
Do Conselho Administrativo
Artigo 33 - O Conselho Administrativo é órgão fiscalizador, consultivo e orientador das atividades da CAPRIPAULO.
Artigo 34 – São Integrantes do Conselho Administrativo:
a)O Presidente da Capripaulo ou seu substituto legal
b)O Presidente da Capripaulo em sua gestão anterior
c)Representantes efetivos dos Núcleos Regionais ou seus respectivos suplentes
d)Os demais membros da Diretoria.
Artigo 35 - Compete ao Conselho Admininstrativo:
a) fixar e alterar as diretrizes gerais da CAPRIPAULO, bem como sua orientação em relação a iniciativa de interesse de seus sócios;
b) fixar e alterar os limites do território de cada Núcleo Regional;
c) autorizar o Presidente da CAPRIPAULO a firmar convênios, acordos e contratos com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais;
d) designar os membros do Conselho Deliberativo Técnico do Serviço de Registro Genealógico da CAPRIPAULO;
e) nomear Comissão Permanente, com objetivo definido, bem como designar, por indicação do Presidente, pessoa para desempenhar função de Diretor Adjunto, Assessor ou Assistente;
f) fixar e alterar os valores das contribuições pecuniárias dos sócios da CAPRIPAULO, seus reajustes e periodicidade, por proposta da Diretoria;
g) autorizar a Diretoria a efetuar despesa superior a 15 (quinze) vezes ou realizar investimento superior a 30 (trinta) vezes o IGPM/FGV (Índice Geral de Preços de Mercados da Fundação Getúlio Vargas);
h) autorizar a Diretoria a adquirir ou alienar imóvel e gravar ou hipotecar bens da CAPRIPAULO;
i) deliberar sobre a admissão de Sócios Honorários, por proposta da Diretoria;
j) julgar recursos apresentados contra as decisões da Diretoria, na forma deste Estatuto;
k) aprovar normas reguladoras do funcionamento da entidade, cuja aprovação não seja atribuição específica da Diretoria ou da Assembléia Geral;
l) apreciar e encaminhar à Assembléia Geral para deliberação, parecer do Conselho Fiscal de que trata o Artigo 57, inciso b, do presente Estatuto.
m)deliberar sobre o orçamento anual de receitas e despesas proposto pela Diretoria; n) manter registro das atividades do órgão;
o) exercer atividade peculiar ao órgão e resolver os casos omissos neste Estatuto, ad referendum da Assembléia Geral.
Artigo 36 - O Conselho Administrativo reunir-se-á ordinariamente três vezes ao ano, preferencialmente nos meses de março, julho e novembro, e extraordinariamente sempre que convocado, sob a presidência do Presidente da CAPRIPAULO.
§ único - As resoluções do Conselho Administrativo terão eficácia imediata, podendo, entretanto, ser alteradas pela Assembléia Geral.
Seção III
Da Diretoria
Artigo 37 - A Diretoria é o órgão executivo da administração da CAPRIPAULO, eleita pela Assembléia Geral Ordinária, com mandato de 2 (dois) anos, sem remuneração, permitida a reeleição.
Artigo 38 - A Diretoria da CAPRIPAULO será composta por:
a) Presidente
b) 1º Vice Presidente
c) 2º Vice Presidente
d) Diretor Admininstrativo
e) Diretor de Assistência Técnica e Suporte
f) Diretor de Desenvolvimento Regional e Social
g) Diretor Financeiro
h) Diretor de Fomento à Atividade Econômica
i) Diretor de Promoções e Eventos
Artigo 39 - Compete à Diretoria:
a) praticar todos os atos de gestão;
b) fomentar a criação da espécie caprina e de suas raças;
c) colaborar com os poderes públicos na solução dos problemas que se relacionarem com o objetivo social;
d) manter relações com entidades congêneres e afins, sediadas ou não no país, visando atingir o objetivo social;
e) apreciar as propostas formais para admissão de sócios;
f) propor ao Conselho Administrativo a outorga do título de Sócio Honorário;
g) aplicar aos integrantes do quadro social as sanções previstas no Estatuto Social;
h) propor ao Conselho Administrativo os valores das contribuições sociais, dos juros moratórios, correção monetária e multas relativas aos débitos vencidos, bem como fixar taxas de inscrição para eventos e cursos realizados pela CAPRIPAULO;
i) requerer convocação de Assembléias Gerais, reunião do Conselho Administrativo e do Conselho Fiscal, na forma prevista pelo Estatuto Social;
j) elaborar o Relatório das Atividades Sociais, o Balanço Patrimonial e respectivas Demonstrações Financeiras e a proposta orçamentária de receitas e despesas;
k) organizar os serviços administrativos da CAPRIPAULO, criar e prover cargos e funções, fixar vencimentos, admitir, punir e demitir funcionários em geral;
l) adquirir, alienar, gravar ou hipotecar bens da CAPRIPAULO, mediante autorização prévia do Conselho Administrativo;
m) elaborar regulamentos para feiras, exposições e outros eventos promovidos e patrocinados pela CAPRIPAULO;
n) cumprir e fazer cumprir o Estatuto Social, as Normas e Resoluções da CAPRIPAULO.
Artigo 40 - Ao Presidente compete:
a) representar a CAPRIPAULO em juízo e fora dele;
b) presidir a Assembléia Geral, as reuniões do Conselho Administrativo e da Diretoria, bem como sessão solene de qualquer órgão da CAPRIPAULO, firmando as respectivas atas, resssalvadas as disposições deste Estatuto e as normas internas;
c) assinar correspondências juntamente com os respectivos Diretores das áreas;
d) assinar em conjunto com o 1º Vice Presidente ou com o Diretor Financeiro ou com o Diretor Administrativo, cheques, contratos ou qualquer outro documento acarrretador de obrigações à CAPRIPAULO;
e) autorizar despesa no valor de até 8 (oito) vezes o IGPM/FGV (Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas);
f) nomear comissão ou grupos de trabalho com objetivo definido e de caráter provisório;
g) supervisionar as atividades de cada Diretoria, despachando diretamente com o respectivo titular;
h) divulgar normas e resoluções da CAPRIPAULO;
i) manter registro das atividades da Diretoria;
j) apresentar relatório anual e final de gestão à Assembléia Geral ou ao Conselho Administrativo, conforme o caso.
§ único - Somente o Presidente da CAPRIPAULO pode dirigir-se, em nome desta, ao público e aos poderes constituídos, ou delegar poderes para tal.
Artigo 41 - Ao 1º Vice Presidente compete:
a) substituir o Presidente em seus impedimentos ou ausência;
b) auxiliar o Presidente quando solicitado, predominantemente, mas não de forma exclusiva, na supervisão dos assuntos administrativos, financeiros, comerciais, promocionais e de desenvolvimento regional e social;
c) opinar sobre todos os assuntos afetos à Diretoria;
d) assinar cheques e documentos juntamente com o Presidente ou com o Diretor Financeiro;
e) representar a CAPRIPAULO em atos, eventos ou solenidades externas, por designação do Presidente.
Artigo 42 - Ao 2º Vice Presidente compete:
a) substituir o 1º Vice Presidente em seus impedimentos ou ausências;
b) auxiliar o Presidente quando solicitado, predominantemente, mas não de forma exclusiva, na supervisão dos assuntos de assistência técnica e suporte técnico a criadores;
c) opinar sobre todos os assuntos afetos à Diretoria;
d) representar a CAPRIPAULO em atos, eventos ou solenidades externas, por designação do Presidente.
Artigo 43 - Ao Diretor Administrativo compete:
a) supervisionar as atividades administrativas da CAPRIPAULO;
b) administrar o escritório da CAPRIPAULO, bem como seus funcionários;
c) manter sob sua responsabilidade e devidamente atualizados os livros societários da entidade;
d) manter cadastro atualizado dos sócios da CAPRIPAULO;
e) supervisionar o sistema de recepção, protocolo e expedição de correspondências, bem como os arquivos de documentos;
f) assinar cheques e documentos juntamente com o Presidente ou seu substituto legal;
g) coletar, selecionar e classificar informações administrativas referente à CAPRIPAULO;
h) manter registro das atividades do setor;
i) apresentar relatório anual e final de gestão do setor.
Artigo 44 - Ao Diretor de Assistência e Suporte Técnico compete:
a) proporcionar aos criadores orientação técnica adequada à prática da caprinocultura nas fases de produção animal, beneficiamento e distribuição/comercialização de produtos;
b) incentivar a implantação e articular o funcionamento de uma rede formada por profissionais, clínicas, laboratórios e instituições de pesquisa, voltada à assistência integral aos criadores;
c) estimular a integração dos Sócios Colaboradores técnicos ao quadro social da CAPRIPAULO;
d) elaborar e coordenar a execução de programas de assistência técnica em manejo alimentar, manejo sanitário e manejo reprodutivo;
e) elaborar o calendário anual e coordenar a realização de cursos de iniciação e de aperfeiçoamento, seminários e palestras técnicas voltadas à capacitação de criadores/produtores;
f) estimular e coordenar a realização de cursos de aperfeiçoamento, cursos de reciclagem e estágios em caprinocultura, destinados a profissionais de agronomia, veterinária e zootecnia, a técnicos agropecuários e universitários;
g) supervisionar tecnicamente a participação da CAPRIPAULO em feiras, exposições e leilões, orientando os criadores/produtores participantes;
h) coordenar a elaboração e manter a circulação periódica de boletins técnicos;
i) coletar, selecionar, classificar e avaliar dados estatísticos e outras informações técnicas relativas à caprinocultura;
j) manter registro das atividades do setor;
k) apresentar relatório anual e final de gestão do setor.
Artigo 45 - Ao Diretor de Desenvolvimento Regional e Social compete:
a) fomentar o desenvolvimento regional da CAPRIPAULO, estimulando as atividades dos Núcleos Regionais;
b) coordenar a elaboração e implantação das normas de funcionamento dos Núcleos Regionais;
c) incentivar a elaboração de calendário de eventos regionais, em articulação com o Diretor de Promoção e Eventos e com os Núcleos Regionais;
d) organizar e implantar campanhas para a ampliação do quadro social da CAPRIPAULO;
e) implantar programas voltados à integração social dos associados da CAPRIPAULO, especialmente dos novos sócios;
f) articular convênios com fornecedores de bens e serviços de interesse da caprinocultura, com vistas a proporcionar benefícios sociais;
g) articular convênios com clubes, associações congêneres e outras instituições interessadas na adoção de programas conjuntos e reciprocidade em benefícios sociais;
h) manter registro das atividades do setor;
i) apresentar relatório anual e final da gestão do setor.
Artigo 46 - Ao Diretor Financeiro compete:
a) supervisionar as atividades financeiras e contábeis da CAPRIPAULO;
b) administrar fundos e valores da CAPRIPAULO;
c) manter sob sua responsabilidade e devidamente atualizados os livros contábeis da entidade;
d) assinar cheques e documentos juntamente com o Presidente ou seu substituto legal;
e) manter registros atualizados sobre as contribuições financeiras dos sócios;
f) elaborar a proposta orçamentária anual da CAPRIPAULO;
g) coletar, selecionar e classificar informação contábil, financeira e patrimonial relativa à CAPRIPAULO;
h) manter registro das atividades do setor;
i) apresentar relatório anual e final de gestão do setor.
Artigo 47 - Ao Diretor de Fomento à Atividade Econômica compete:
a) fomentar o desenvolvimento e a exploração da caprinocultura como atividade economicamente viável e socialmente útil;
b) estimular a formação de cooperativas ou empresas voltadas à centralização do beneficiamento e distribuição de produtos e derivados;
c) coordenar a implantação e tutelar o funcionamento de Comissões Permanentes voltadas ao acompanhamento e eqüacionamento das questões referente a: leite, queijo e laticínios, carne, pele e pêlos;
d) organizar e implantar postos promocionais dos produtos caprinos;
e) elaborar estudos econômicos sobre custos e preços dos produtos caprinos;
f) elaborar estudos ou pesquisas de mercado para levantamento de potenciais e caracterização dos segmentos consumidores;
g) articular e coordenar companhias públicas para divulgação e promoção dos produtos caprinos;
h) orientar criadores/produtores quanto à correta incidência de impostos e taxas sobre atividades e/ou produtos;
i) elaborar estudos para fundamentar representação, petições e requerimentos junto aos poderes públicos, em matérias que envolvam aspectos econômicos, impostos, taxas;
j) manter registro das atividades do setor;
k) apresentar relatório anual e final de gestão do setor.
Artigo 48 - Ao Diretor de Promoções e Eventos compete:
a) elaborar o calendário anual de feiras, exposições, leilões, encontros regionais e outros eventos, assim como supervisionar e coordenar sua execução;
b) estabelecer contato da CAPRIPAULO com os meios de comunicação para divulgar a caprinocultura, suas atividades, seus produtos e derivados, suas promoções e eventos;
c) manter a circulação periódica de um informativo;
d) coordenar a elaboração, confecção e distribuição de folhetins, cartazes e posters alusivos à caprinocultura e à CAPRIPAULO, bem como de camisetas, bonés, sacolas, flâmulas, chaveiros e outros artefatos portadores do símbolo ou logotipo da entidade;
e) manter registro das atividades do setor;
f) apresentar relatório anual e final de gestão do setor.
Artigo 49 - O titular de cargo executivo da Diretoria deverá organizar seu respectivo setor, submetendo à mesma o nome do pessoal que o integrará e as correspondentes atribuições.
Artigo 50 - A Diretoria reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês, no mínimo, e extraordinariamente sempre que convocada.
Seção IV
Dos Núcleos Regionas
Artigo 51 - Constituirá Núcleo Regional o agrupamento de no mínimo 5 (cinco) associados de uma determinada região, cidade ou localidade.
§ único - A delimitação dos Núcleos Regionais, bem como as suas normas específicas de funcionamento, serão fixadas e/ou alteradas pelo Conselho Administrativo.
Artigo 52 - Para cada grupo de 30 (trinta) sócios ou fração, o Núcleo Regional elegerá Representante e respectivo Suplente.
§ único - Os Representantes dos Núcleos Regionais e respectivos suplentes eleitos exercerão seus mandatos, coincidentes com o da Diretoria, sem remuneração.
Artigo 53 - Compete aos Representantes dos Núcleos Regionais:
a) representar a CAPRIPAULO na respectiva região, por delegação da Diretoria;
b) transmitir à Diretoria da CAPRIPAULO as observações colhidas nas respectivas regiões;
c) transmitir aos sócios e criadores das respectivas regiões as informações, orientações e resoluções emanadas da Diretoria e do Conselho Administrativo.
Seção V
Do Conselho Fiscal
Artigo 54 - O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador das ações patrimoniais, financeiras e contábeis da CAPRIPAULO.
Artigo 55 - Integrarão do Conselho Fiscal 3 (três) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, que exercerão mandato de 2 (dois) anos, sem remuneração, permitida a reeleição.
§ único - Em caso de impedimento, renúncias ou falecimentos, os membros efetivos do Conselho Fiscal serão submetidos pelos membros suplentes, na ordem de antigüidade no quadro social.
Artigo 56 - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, para opinar sobre o Balanço Patrimonial e respectivas Demonstrações Financeiras da Diretoria, e extraordinariamente sempre que convocado, na forma do Estatuto.
Artigo 57 - Ao Conselho Fiscal compete:
a) examinar os livros, papéis e contas da CAPRIPAULO, podendo requerer de auditores autônomos;
b) opinar sobre o Balanço Patrimonial e respectivas Demonstrações Financeiras apresentadas anualmente pela Diretoria, fazendo constar de seu parecer informações complementares úteis à apreciação do Conselho Administrativo e à deliberação da Assembléia Geral Ordinária;
c) convocar a Assembléia Geral Ordinária, caso a mesma ainda não tenha sido convocada até 15 de março;
d) requerer ao Presidente convocação de Assembléia Geral Extraordinária.
CAPÍTULO VI
DO SERVIÇO DE REGISTRO GENEALÓGICO
Artigo 58 - O Serviço de Registro Genealógico da CAPRIPAULO, instituído por sub-delegação de competência, nos termos da Lei Federal 4.716 de 20 de junho de 1.965 e demais dispositivos legais pertinentes, tem por finalidade:
a) executar os serviços de registro e controle genealógico, em todo o território do Estado de São Paulo, de conformidade com o Regulamento dos Serviços de Registro Genealógico de Caprinos da Associação Brasileira de Criadores de Caprinos - ABCC, aprovado pelo Ministério da Agricultura;
b) manter corpo técnico habilitado a realizar os serviços de identificação e inspeção dos animais a serem registrados;
c) supervisionar os rebanhos de animais registrados, objetivando a verificação do cumprimento de dispositivos regulamentares;
d) promover a guarda dos documentos de registro e controle genealógico;
e) prestar informações relativas ao registro genealógico de caprinos, previstas em lei ou em contato, a quem de direito, dentro dos prazos estabelecidos, garantindo a fidelidade dessas informações.
Artigo 59 - O Serviço de Registro Genealógico tem a seguinte estrutura:
a) Conselho Deliberativo Técnico - CDT;
b) Superintendência do Registro Genealógico - SRG;
c) Seção Técnica Administrativa - STA.
Seção I
Do Conselho Deliberativo Técnico
Artigo 60 - O Conselho Deliberativo Técnico, órgão de deliberação superior e de assessoramento, integrante do Serviço de Registro Genealógico da CAPRIPAULO, será composto por 7 (sete) membros, sócios ou não da CAPRIPAULO, sendo que a metade mais 1 (um) com formação profissional em Medicina Veterinária, Zootecnia ou Engenharia Agronômica, e presidido por um dos referidos profissionais, eleito entre os seus membros, com um representante do Ministério da Agricultura, que não poderá ser o presidente do Conselho.
Artigo 61 - O Conselho Deliberativo Técnico terá por finalidades principais:
a) deliberar sobre ocorrências relativas ao registro genealógico não previstos no Regulamento;
b) julgar recursos interpostos por criadores sobre os atos da Superintendência do Serviço de Registro Genealógico da CAPRIPAULO;
c) propor à Associação Brasileira de Criadores de Caprinos - ABCC alterações no registro genealógico;
d) proporcionar respaldo técnico ao serviço de Registro Genealógico.
Artigo 62 - Das decisões do Conselho Deliberativo Técnico, ouvida a Associação Brasileira de Criadores de Caprinos - ABCC, caberá recurso ao órgão competente do Ministério da Agricultura, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da notificação das mesmas.
Seção II
Da Superintendência do Registro Genealógico
Artigo 63 - A Superintendência do Registro Genealógico da CAPRIPAULO é o órgão executivo
de todas as atividades pertinentes ao registro genealógico de caprinos no Estado de São Paulo.
Artigo 64 - A Superintendência do Registro Genealógico será dirigida por um Superintendente, obrigatoriamente Engenheiro Agrônomo, Médico Veterinário ou Zootecnista, escolhido pela Diretoria da CAPRIPAULO, aceito pela Associação Brasileira de Criadores de Caprinos - ABCC e credenciado pelo Ministério da Agricultura.
Artigo 65 - A Superintendência do Registro Genealógico é uma divisão do Serviço de Registro Genealógico dirigida obrigatoriamente pelo Superintendente Técnico, ou seu substituto, e contará com um(a) Secretário (a) para coordenação dos Serviços Administrativos, pertencente ao quadro de funcionários da CAPRIPAULO, designado(a) pelo Presidente da Diretoria.
Artigo 66 - Ao Superintendente do Registro Genealógico compete:
a) a direção, coordenação, controle e supervisão dos trabalhos; a assinatura dos certificados de registro e controle genealógico e demais documentos pertinentes ao serviço, bem como a guarda e responsabilidade pelo acervo da espécie e informações nele contidas;
b) proceder ao registro e controle genealógico de caprinos;
c) indicar ao Conselho Deliberativo Técnico, para aprovação e encaminhamento a instância superior, os técnicos habilitados a compor o quadro de inspetores de registro;
d) cumprir e fazer cumprir a legislação, o regulamento, as diretrizes técnicas e as normas vigentes referentes ao registro genealógico.
Seção III
Da Seção Técnica Administrativa
Artigo 67 - A Seção Técnica Administrativa compreende os setores de Comunicação; Análise de Documentos; Processamento de Dados; Expedição de Registros; Arquivamento.
CAPÍTULO VII
DAS ELEIÇÕES, REUNIÕES E RESOLUÇÕES
Artigo 68 - As eleições para Diretoria, Conselho Fiscal e Representantes dos Núcleos Regionais, respeitadas as disposições deste Estatuto, obedecerão às Normas Eleitorais aprovadas pelo Conselho Administrativo.
§ 1 - Para candidatar-se a qualquer cargo eletivo, o sócio deverá estar filiado à CAPRIPAULO há pelo menos 2 (dois) anos.
§ 2 - Para exercer o direito de voto, o sócio deverá estar filiado à CAPRIPAULO há pelo menos 1 (um) ano.
Artigo 69 - Qualquer órgão da CAPRIPAULO reunir-se-á em sessão ordinária ou extraordinária, mediante convocação feita pelo Presidente da CAPRIPAULO ou seu substituto legal.
§ 1 - As reuniões serão realizadas na sede da CAPRIPAULO.
§ 2 - As sessões ordinárias serão periódicas, segundo disposição estatutárias ou norma do respectivo órgão.
§ 3 - As sessões extraordinárias serão requeridas por escrito e com justificação de motivos:
a) pelo Presidente da CAPRIPAULO;
b) pela maioria da Diretoria;
c) pela maioria do Conselho Administrativo que inclua pelo menos 2 (dois) representantes efetivos dos Núcleos Regionais;
d) pela maioria do Conselho Fiscal;
e) por 1/5 (um quinto) dos sócios com direito a voto e em pleno gozo de seus direitos, cujas contribuições estejam regularmente quitadas.
§ 4 - As sessões ordinárias deliberarão sobre matérias não constantes da ordem do dia desde que assim decidir a maioria dos presentes com direito a voto, ressalvadas as disposições do presente Estatuto.
§ 5 - As sessões extraordinárias não deliberarão sobre matérias não constantes da ordem do dia, ressalvadas as disposições do presente Estatuto.
Artigo 70 - A presença à reunião dos órgãos da CAPRIPAULO será obrigatória para os respectivos integrantes, excetuando-se as Assembléias Gerais.
§ 1 - Perderá o seu mandato o integrante do órgão que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 4 (quatro) reuniões alternadas, sem justificativa;
§ 2 - Ante justificativa apresentada por escrito pelo integrante faltante, o órgão poderá justificar as ausências.
§ 3 - Nos casos de ausência, impedimento temporário ou definitivo ou perda de mandato, haverá a substituição do membro efetivo, conforme disposições estatutárias ou normas do respectivo órgão.
Artigo 71 - A abertura de reunião e a deliberação sobre assunto da ordem do dia, com exceção da Assembléia Geral, somente ocorrerá constatada a presença mínima de metade dos integrantes do órgão, ressalvadas as disposições deste Estatuto.
§ único - Não participará de reuniões da CAPRIPAULO o integrante de órgão que não estiver quite com a tesouraria da entidade.
Artigo 72 - As deliberações das reuniões serão tomadas, por maioria simples dos presentes com direito a voto, ressalvadas as disposições do presente Estatuto.
§ único - O Presidente da CAPRIPAULO terá o voto de qualidade nas reuniões de Assembléias, Diretoria e Conselho Administrativo.
Artigo 73 - De todas as reuniões dos órgãos da CAPRIPAULO serão lavradas Atas em livros próprios, com a assinatura dos membros presentes, ressalvadas as disposições deste Estatuto.
§ único - As Atas poderão ser lavradas na forma de sumário, podendo também ser publicadas, quando for o caso sob a forma de extrato e com a omissão dos nomes dos presentes.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 74 - A Assembléia Geral que deliberar sobre liquidação, dissolução ou extinção da CAPRIPAULO, deverá fixar o destino que será dado aos fundos e patrimônio social, pois, salvo as resolução em contrário, serão os mesmos entregues à Associação Brasileira de Criadores de Caprinos - ABCC, o que deverá contar com a aprovação de no mínimo 2/3 (dois terços) dos sócios com direito a voto.
§ único - Os livros e arquivos referentes ao Registro Genealógico serão entregues à Associação Brasileira de Criadores de Caprinos - ABCC.
Artigo 75 - A emenda ou reforma deste Estatuto Social só serão decididas pela Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para tal, por aprovação de 2/3 (dois terços) dos presentes.
§ único - As alterações deste Estatuto decididas pela Assembléia Geral serão submetidas à homologação do Ministério da Agricultura.
Artigo 76 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Administrativo, ad referendum da Assembléia Geral .
Artigo 77 - A Diretoria, até 30 de junho de 1.993, tomará as providências adequadas para implantação das categorias de sócios previstas no Artigo 6, mediante prévia consulta aos sócios atuais, a quem estarão assegurados os direitos já possuídos.
Artigo 78 - As eleições para membros da Diretoria, Conselho Fiscal e Representantes dos Núcleos Regionais, como estabelecido no Estatuto Social ora reformado, serão realizadas na Assembléia Geral Ordinária de 30 de março de 1.993.
Artigo 79 - As disposições contidas nos parágrafos 1 e 2 do Artigo 28 somente vigorarão integralmente na eleição a ser realizada na Assembléia Geral Ordinária de 1.995.
§ 1 - Para candidatar-se a cargo eletivo na eleição da Assembléia Geral Ordinária de 1.993, o sócio deverá estar filiado à CAPRIPAULO há pelo menos 1 (um) ano.
§ 2 - Poderá votar na eleição da Assembléia Geral Ordinária de 1993 o sócio que houver filiado à CAPRIPAULO até o ano de 1992.
APRESENTADO, PROTOCOLADO E REGISTRADO EM MICROFILME
SOB Nº 259075 DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS E
AVERBADO A MARGEM DO LIVRO “A” DE P.J. REGISTRO Nº 190760/89 EM 12 DE MARÇO DE 1993 JUNTO AO CARTÓRIO DO 4º REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DA COMARCA DE SÃO PAULO - CAPITAL DO E/SP - edição 12.03.93.
CAPRIPAULO
ASSOCIAÇÃO PAULISTA DOS CRIADORES DE CAPRINOS
Cap. I Da Denominação, Sede, Foro, Natureza e Duração
Cap. II Dos fins Sociais e Atividades
Cap. III Do Quadro Social
Cap. IV Do Patrimônio e da Receita Social
Cap. V Da Administração Social
Seção I - Das Assembléias Gerais
Seção II - Do Conselho Administrativo
Seção III - Da Diretoria
Seção IV - Dos Núcleos Regionais
Seção V - Do Conselho Fiscal
Cap. VI Do Serviço de Registro Genealógico
Seção I - Do Conselho Deliberativo Técnico
Seção II - Da Superintendência do Registro Genealógico
São III - Da Sessão Técnica Administrativa
Cap. VII Das Eleições, Reuniões e Resoluções
Cap. VIII Das Disposições Gerais e Transitórias
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